Processo 1000653-93.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000653-93.2025.8.13.0317/MG AUTOR : EMPRESA SANTOS & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : IRENITA MUZZI BARCELOS (OAB MG121194) ADVOGADO(A) : VENCESLAU DA CONCEIÇÃO VIEIRA E SILVA (OAB MG112656) RÉU : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : ELIETE CIFANI DA CONCEIÇÃO (OAB MG040729) ADVOGADO(A) : MATHEUS CIFANI DA CONCEIÇÃO ROCHA AUGUSTO DE LIMA (OAB MG180068) SENTENÇA Trata-se de ação de sustação de protesto c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por EMPRESA SANTOS E FILHOS LTDA em face de SINDETTURF-MG , partes qualificadas. A parte autora aduz, em síntese, que atua exclusivamente no setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros, estando regularmente filiada e em dia com suas obrigações perante o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS desde o ano de 1965. Relata que, em outubro de 2025, foi surpreendida com intimações de protesto emitidas pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, correspondentes a títulos nos valores de R$ 289,87, com vencimento em 03 de novembro de 2025, e R$ 975,14, com vencimento em 31 de outubro de 2025, decorrentes de contribuição de negociação, estipulada na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, e de contribuição confederativa patronal, prevista na cláusula 41ª do mesmo instrumento. Sustenta que nunca manteve relação jurídica, vínculo associativo ou obrigacional com o sindicato réu que justificasse tais cobranças, além de alegar que a atividade por si desempenhada diverge da representação da entidade demandada. Requer, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos protestos. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Deferida a tutela de urgência em EVENTO 18,DOC1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no EVENTO 41, DOC1 . Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo cível, sob o argumento de que, por se tratar de controvérsia atinente a cobranças de natureza sindical, a competência material para processar e julgar a causa seria exclusiva da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, afirmando que a empresa autora se enquadra na categoria econômica representada pelo sindicato réu, eis que seu objeto social e seu registro cadastral incluem o transporte coletivo sob o regime de fretamento municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Sustentou que as contribuições foram regularmente instituídas em assembleia geral e consubstanciadas em convenção coletiva de trabalho registrada perante o órgão ministerial competente, de modo que a cobrança configuraria exercício regular de direito, incidindo o princípio da territorialidade. Argumentou pela inocorrência de ato ilícito ou de dano moral apto a amparar a pretensão indenizatória, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífero o acordo (EVENTO 42, DOC1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no EVENTO 46, DOC1. Requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. I. Da Competência A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo réu sob a alegação de que a matéria em discussão atrairia a…
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