Processo 1000654-30.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Mandado de Segurança nº 1000654-30.2026.8.11.9005 Impetrante: Daniela Talini Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível de Primavera do Leste/MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FRUTOS CIVIS DE LOCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em trâmite perante Juizado Especial Cível, que rejeitou impugnação apresentada contra a avaliação de imóvel penhorado e indeferiu pedido de substituição da constrição pelos frutos civis decorrentes da locação do bem. A impetrante sustenta ilegalidade da decisão ao argumento de que o imóvel teria sido avaliado em montante substancialmente inferior ao valor de mercado, apontando divergência entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e laudo técnico particular juntado aos autos originários, bem como violação ao princípio da menor onerosidade da execução, por entender suficiente a substituição da penhora pelos alugueres percebidos com a locação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, consistente na rejeição de impugnação à avaliação de imóvel penhorado e no indeferimento de substituição da penhora; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada evidencia ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar, excepcionalmente, o manejo da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, além da comprovação de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.847, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 77), firmou entendimento vinculante no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995, por constituir a irrecorribilidade imediata dessas decisões elemento estruturante do microssistema dos Juizados Especiais. 5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença desvirtua a lógica de simplicidade, informalidade e celeridade própria dos Juizados Especiais, devendo eventuais insurgências ser suscitadas oportunamente por ocasião da interposição do recurso inominado. 6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo a autoridade apontada como coatora explicitado as razões pelas quais considerou hígida a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e inadequada a substituição da penhora pelos frutos civis do imóvel, em atenção à efetividade da execução e à insuficiência econômica dos alugueres indicados pela executada. 7. A controvérsia relativa à alegada discrepância entre a avaliação judicial e o laudo…
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