Processo 1000654-58.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000654-58.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000654-58.2026.8.11.0007 REQUERENTE: ANDERSON ORTIZ ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Considerando que o conjunto probatório que consta nos autos se mostra suficiente para formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares Da Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação, o ente público, prima facie arguiu preliminar aduzindo a ilegitimidade do autor enquanto genitor da menor beneficiária da isenção tributária pleiteada, alegando que a ação judicial deveria ter sido proposta em nome do beneficiário do direito material, mesmo que representado por seu responsável legal. Em detrimento da alegação da ilegitimidade do autor enquanto genitor da menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), há que se observar o disposto no artigo 2°, inciso III, § 2º, da Portaria nº 125/2020 SEFAZ/MT, que autoriza os genitores a pleitear benefício fiscal em nome do filho menor, vejamos: Art. 2° É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, destinado a: (...) c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal; (...) § 2° O veículo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. Assim sendo, não se vislumbra a existência de óbices quanto ao pleito de concessão da isenção tributária pelo genitor da menor enquanto real beneficiária tendo em vista que eventual interpretação restritiva da normal tal qual busca o ente público fatalmente esvaziaria a finalidade social da norma que visa assegurar a proteção e inclusão da pessoa com deficiência. Acerca do tema tem-se os seguintes precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de menor com Transtorno do Espectro Autista para pleitear isenção de IPVA e restituição de valores relativos a veículo registrado em nome de seu genitor, utilizado para sua locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa com deficiência, menor impúbere, possui legitimidade ativa para pleitear isenção de IPVA e repetição de indébito relativamente a veículo registrado em nome de seu representante legal, quando comprovada sua destinação à sua locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 7.301/2000, art. 7º, III) admite a concessão de isenção de IPVA para veículo destinado ao uso de pessoa com deficiência, ainda que conduzido por representante legal, não exigindo que o beneficiário figure como proprietário formal do bem. A titularidade formal do veículo não constitui elemento determinante para a fruição do benefício fiscal, sendo suficiente a comprovação de…

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