Processo 1000654-89.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000654-89.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ROSMERYS ALEJANDRA MARTINEZ BERROTERAN RECLAMADO: MM ROQUE COMERCIO ALIMENTICIO DE PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1684f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000654-89.2026.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ROSMERYS ALEJANDRA MARTINEZ BERROTERAN, Reclamante e MM ROQUE COMÉRCIO ALIMENTÍCIO DE PRODUTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que a parte reclamante atribuiu valor incompatível com a pretensão. Sem razão a parte reclamada eis que o valor da causa está adequado ao pleito autoral. De outro tanto, à parte reclamada carece interesse processual em impugnar o valor de causa, porquanto o que foi atribuído na inicial permite a recorribilidade da decisão. Frise-se que no Processo do Trabalho o valor da causa é apenas a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pela parte reclamante é exagerado, uma vez que ela própria assumirá, nos termos da lei, os ônus da estimativa ao valor atribuído à causa, a não ser que seja ela beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência de interesse da empresa reclamada em impugnar o valor reside também no fato de que, no caso de eventual sucumbência, as custas são calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa. Ressalto, ainda, que no caso presente, o valor atribuído à causa, nenhum prejuízo trouxe ou poderá trazer para a parte reclamada, material ou processual; “pas de nullité, sans grief” é a regra insculpida no art. 795 da CLT. Ora, não há prejuízo à parte reclamada pelas razões acima mencionadas e, também, em virtude de o valor atribuído à causa possibilitar a ampla recorribilidade e devolutibilidade (art. 1.013 do CPC/2015). Logo, a impugnação ofertada não encontra azo na utilidade-necessidade de qualquer tutela no particular, carecendo a parte reclamada de interesse jurídico. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o argumento de que, após sua promoção ao cargo de líder, passou a exercer função de confiança enquadrável no art. 62, II, da CLT, sem, contudo, receber a gratificação mínima de 40% prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Sustenta que coordenava equipe, distribuía tarefas, fiscalizava atividades dos demais colaboradores e reportava-se diretamente à proprietária da empresa. A reclamada impugna a pretensão, alegando que a reclamante jamais exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, inexistindo poderes de mando e…
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