Processo 1000655-21.2023.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000655-21.2023.5.02.0081 RECORRENTE: GIOVANNA CORTE HONDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANNA CORTE HONDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ea30f proferida nos autos. ROT 1000655-21.2023.5.02.0081 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO FABIO GUCCIONE MOREIRA (SP304156) WELISSON LOPES DIAS (SP389795) Recorrido: Advogado(s): GIOVANNA CORTE HONDA ANDREA CORREA DE SA (SP304670) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 56b4bf7; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e7fed34). Regular a representação processual (Id 4e83f0d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 11787ab . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto à tese suscitada expressamente no recurso ordinário sobre a incidência da prescrição total, bem como acerca da literalidade da cláusula coletiva que versava sobre o intervalo entre jornadas e a sua respectiva aplicação. Consta do v. acórdão: "Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada em relação à prescrição total do pedido de "adicional de nível", que teria sido abordado em tópico recursal (item 31 do apelo). Ademais, aduz ter havido omissão em relação à controvérsia que versou sobre horas extras decorrentes do intervalo entre jornadas, considerando a tese de que a cláusula normativa 33 permitiria a flexibilização do referido intervalo. Sem razão. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Com efeito, da análise da decisão prolatada e dos argumentos da embargante, concluo que não se justifica a oposição dos embargos, pois o inconformismo da parte não cabe, à evidência, no rol de possibilidades do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC. Como já pontuado no v. acórdão (juízo de admissibilidade), a arguição de prescrição total foi feita pela recorrente apenas em sede de memoriais, não se tratando da via adequada para pedido de reforma da r. sentença. Nesse sentido, a questão não foi conhecida por este órgão julgado. Ressalte-se que a mera menção da tese no corpo do apelo, de modo isolado e sem qualquer contexto, conforme trecho transcrito pela embargante, em nada favorece o recorrente, visto que não se verifica, da leitura das razões recursais, o correspondente e indispensável pedido expresso de reforma da r. sentença para que fosse declarada a prescrição total. No caso, descumprido o princípio tantum devolutum quantum apelatum insculpido nos arts. 1002 e 1013 do Código de Processo Civil, uma vez ser de conhecimento comezinho que toda alegação tendente a modificar o julgamento de primeira…
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