Processo 1000655-38.2026.5.02.0203
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ETCiv 1000655-38.2026.5.02.0203 EMBARGANTE: SUELI ESTEVES CASTILHO CAMPOLI E OUTROS (1) EMBARGADO: CLARICE MARIA AGUIDA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37d872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 28 de abril de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA RELATÓRIO SUELI ESTEVES CASTILHO CAMPOLI e ALEXANDRE CASTILHO CAMPOLI JUNIOR opuseram embargos de terceiro, distribuídos em dependência ao processo principal 1000281-27.2023.5.02.0203. A ação principal foi ajuizada por CLARICE MARIA AGUIDA DOS SANTOS contra A S CAMPOLI CONSULTORIA CONTABIL EIRELI. Os embargantes alegam, em síntese, que sofreram constrição judicial indevida sobre o imóvel de matrícula nº 164.371 do Registro de Imóveis de Barueri/SP, avaliado em R$ 941.000,00. Afirmam que a embargante Sueli é coproprietária do bem e que o embargante Alexandre Junior reside no local desde os seis anos de idade, tratando-se, portanto, de bem de família destinado à moradia permanente da entidade familiar, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Sustentam ainda a nulidade da penhora sobre a propriedade plena do imóvel, argumentando que o bem se encontra alienado fiduciariamente a uma instituição financeira. Requereram o levantamento definitivo da penhora. Requereram também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 109a5bb indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a medida pleiteada se confundia com o mérito e necessitava de maior dilação probatória, não sendo possível o seu deferimento em cognição sumária. Em face dessa decisão interlocutória, os embargantes interpuseram Agravo de Petição (ID 062f649), buscando a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar os atos de expropriação. A decisão de ID e65caca determinou o processamento do recurso. O embargado apresentou contestação (ID 88cd94c). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da embargante Sueli e a ocorrência de preclusão temporal, sob o argumento de que ela teve ciência da penhora em setembro de 2025 e não se manifestou no prazo legal. Impugnou o pedido de justiça gratuita, apontando que os embargantes são empresários e residem em imóvel de alto padrão. Suscitou prejudicial de mérito consistente na existência de coisa julgada material, indicando que o executado principal já havia oposto Embargos à Execução com a mesma tese de bem de família, os quais foram julgados improcedentes por este Juízo (Sentença ID 592f928). No mérito, defendeu a regularidade da penhora, argumentando a fragilidade das provas apresentadas para configurar o bem de família, a ausência de prova de que se trata do único imóvel e a possibilidade de penhora sobre bem em copropriedade e alienado fiduciariamente. Requereu a improcedência total dos embargos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao benefício da justiça gratuita O embargado impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes, argumentando que se trata de empresários titulares de atividade econômica formal e que residem em imóvel de elevado padrão, avaliado em quase um milhão de reais, o que seria incompatível com a…
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