Processo 1000655-53.2023.5.02.0232

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000655-53.2023.5.02.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000655-53.2023.5.02.0232 RECORRENTE: AVELINO LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: JOSE DANILO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80f9cdf):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000655-53.2023.5.02.0232 EMBARGANTE: AVELINO LOGISTICA LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9c51f79               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº f202601), alegando necessidade de sanar obscuridade que entende contida no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz ter constado do acórdão que "de 15.06.2018 a 15.12.2018 não foram trazidos os cartões de ponto obreiros, não havendo que se falar, portanto, em validade do regime compensatório", sendo que, na realidade, consoante fls. 364/366 dos autos, a ora embargante juntou os controles de ponto do embargado/reclamante referentes ao período de 16/05/2018 a 15/08/2018, acrescentando que a r. sentença de Id. 6c0acf0, que julgou os embargos declaratórios opostos pela embargante, acolheu referidos embargos, reconhecendo tal fato. Requer, assim, seja sanado o vício apontado, com aplicação do disposto na Súmula 278 do C. TST. A parte adversária, intimada ao id 272f007, nada manifestou. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, acolho. Conforme se confere junto ao r. julgado de Origem (id eb6259c), foram deferidas horas extras em face da ausência de juntada dos registros de frequência do período de 15.06.2018 até 15.12.2018 - sendo acolhida a jornada descrita na exordial - bem ainda, pela invalidação do acordo de compensação semanal e do banco de horas. Todavia, instado em sede de Embargos Declaratórios (Id. eb9bc83), o Juízo de Origem, atribuindo efeito modificativo ao julgado, reconheceu a tempestiva juntada dos cartões de ponto do período de 15.06.2018 até 15.12.2018 e limitou a condenação no pagamento da sobrejornada à nulidade do regime compensatório (Id. 6c0acf0). A ora embargante recorreu com relação ao tema, pugnando pela reforma da invalidação dos regimes de compensação e banco de horas. E o v. acórdão embargado, tendo apreciado o recurso patronal acerca das horas extras deferidas na Origem, acolheu as razões recursais, excluindo a condenação no pagamento da sobrejornada decorrente da nulidade do regime compensatório, assim consignando: "... considerando que a negociação coletiva deve ser prestigiada, conforme art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que existem nos autos acordos individuais e norma coletiva que preveem a compensação de jornada, entendo que deve ser reconhecida a validade do sistema adotado pela reclamada, para o período posterior a 16.12.2018. Reformo a sentença para excluir a condenação em horas extras e reflexos devidas pela invalidade do acordo compensatório pelo período posterior a 16.12.2018...". No entanto, ao abrir tópico para apreciar, no recurso do reclamante, "Horas extras. Invalidação do regime de compensação de jornada", acabou equivocando-se o julgado embargado e consignando, verbis: "Inicialmente, cumpre destacar que a reclamada juntou aos autos apenas parte dos controles de frequência do período imprescrito, sendo certo que, de 15.06.2018 a 15.12.2018 não foram trazidos os cartões de ponto obreiros, não havendo que se falar, portanto, em…

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