Processo 1000655-63.2026.5.02.0421

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000655-63.2026.5.02.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000655-63.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ELIANE DA CRUZ E SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b0609 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba, 27 de abril de 2026. FERNANDA SAMPAIO NOGUEIRA BAUDINO   DESPACHO Vistos. Ante a habilitação da patrona da 2ª reclamada nos autos e juntada de procuração e documentos constitutivos, dou por citada a reclamada HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A petição inicial não preenche os requisitos exigidos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, que determina “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, havendo necessidade de se adequar a petição inicial para atribuir valor, mesmo que por estimativa, a cada um dos pedidos que importam pagamento de quantia (condenação em dinheiro). No particular, a parte reclamante atribui valor complessivo aos pedidos acessórios de reflexos sobre diversas verbas trabalhistas, não indicando valores para cada uma das verbas reflexas pretendidas. Além disso, a  parte deixou de liquidar o pedido referente ao pagamento de vale transporte. Esses defeitos inviabilizam a apresentação de defesa e a prestação jurisdicional por não permitir a fixação de parâmetros aptos à eventual condenação. Por imposição legal, o pedido deverá ser certo, ou seja, devidamente delimitado, e também deverá ser determinado, o que significa que deverá ser definido quanto à qualidade e quantidade e, por consequência, conter a indicação do valor correspondente à fixação quantitativa da obrigação. Ressalto, ainda, que a apresentação de valor para cada verba, inclusive seus reflexos, é necessária porque, eventuais honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 3º da CLT) devidos pela parte reclamante, serão calculados sobre os valores relacionados na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Por todo o exposto, concede-se ao(à) reclamante o prazo de quinze dias, consoante Súmula nº 263 do C. TST, a fim de que apresente emenda substitutiva à petição inicial para deduzir pedido certo e determinado de cada verba pretendida e indicar o valor correspondente a cada uma delas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 840, parágrafo 3º da CLT e dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC (art. 769 da CLT). A emenda à petição inicial deverá ter a identificação do Documento = Emenda à Inicial e Tipo de documento = Emenda à Inicial, observando o artigo 12 da Resolução CSJT n° 185/2017, sob pena de desconsideração e exclusão nos termos do artigo 15 da mesma Resolução e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC (art. 769 da CLT). Por fim, designo audiência UNA para o dia 20/08/2026 14:45, que será realizada na modalidade telepresencial, exclusivamente por videoconferência, com a utilização da plataforma oficial da Justiça do Trabalho, Plataforma Zoom. As partes terão acesso à sala de reunião virtual através do link que será disponibilizado nos autos eletrônicos, em até 48 horas antes da data designada, cabendo às partes e advogados acessá-la. O(A) reclamante deve comparecer sob pena de…

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