Processo 1000655-85.2020.5.02.0029

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000655-85.2020.5.02.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000655-85.2020.5.02.0029 AGRAVANTE: INSTRUMENTOS VETERINARIOS PALHETAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LINA RITA MARQUES DA SILVA PROCESSO nº 1000655-85.2020.5.02.0029 (AP) AGRAVANTE: INSTRUMENTOS VETERINARIOS PALHETAS DO BRASIL LTDA, LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO AGRAVADO: LINA RITA MARQUES DA SILVA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Irresignado com a decisão de Id b8b5951, dela agrava de petição o sócio executado (Id 9f4cb92), pugnando pela reforma da decisão para afastar a penhora de bem de terceiro e a aplicação de medidas coercitivas atípicas. Contraminuta ausente. É o relatório. II - V O T O  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. CONTESTAÇÃO SOBRE PENHORA DE IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE AO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS CONSENSUAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A alegação do agravante de que o imóvel de matrícula n.º 71.480 do Ofício de Registro de Imóveis do Guarujá não lhe pertence encontra amparo na documentação acostada aos autos. Com efeito, a partilha amigável de bens, homologada judicialmente em 12 de setembro de 2018 (Id 39d9735), demonstra que o referido bem, objeto da penhora determinada pelo Juízo de origem (Ids 7665e6c e b8b5951), foi atribuído exclusivamente à sua ex-esposa, Juçara Morelli Terra, em decorrência do divórcio. Outrossim, da análise do teor da partilha, verifica-se que outros bens foram atribuídos integralmente ao sócio executado, afastando-se a presunção de qualquer intenção fraudulenta que pudesse macular a divisão patrimonial então realizada. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 29 de junho de 2020, ou seja, quase três anos depois. Assim, à época da partilha, inexistiam quaisquer indícios de que houvesse demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, motivo pelo qual não há que se falar em fraude à execução. A constrição de patrimônio que não pertence ao devedor, especialmente quando há prova documental robusta e anterior à propositura da ação, configura-se como medida indevida e passível de reforma, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro. Ante o exposto, e considerando que a prova documental coligida é suficiente para comprovar a alteração patrimonial, impõe-se o provimento do agravo de petição para determinar o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel. 2.2. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE É certo que imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do credor, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. Contudo, as medidas excepcionais do art. 139, IV, do CPC não podem ser aplicadas para contrariar lei ou princípio de direito. Ainda que o crédito trabalhista constitua privilégio tutelado por esta especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos que, de igual forma, devem ser tutelados pelo judiciário. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem restrições importantes aos direitos civis fundamentais do executado, e sua imposição exige a demonstração de necessidade e…

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