Processo 1000655-90.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000655-90.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000655-90.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: FABIO NAZARENO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CUPECE POINT ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63a086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000655-90.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Fábio Nazareno Ribeiro de Oliveira Reclamada: Cupecê Point Alimentos Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Do intervalo intrajornada   O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. A reclamada impugnou o pedido.   Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo.   O reclamante não produziu prova em audiência e não demonstrou a ausência de intervalo.   Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Do FGTS O extrato do FGTS indica realização dos depósitos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Da rescisão contratual O reclamante alegou que foi dispensado em 25/01/2026 e que não recebeu as verbas rescisórias. A reclamada aduziu em contestação que o reclamante abandonou o emprego.   A justa causa deve ser robustamente comprovada, o que não foi realizado nos autos, ônus que incumbia à reclamada.    O abandono de emprego se configura com a reiterada ausência ao trabalho (elemento objetivo) e a intenção de abandonar o emprego, pelo ânimo de não mais continuar o vínculo empregatício (elemento subjetivo).   No presente caso, não se verifica o elemento subjetivo do abandono. Os telegramas juntados não foram entregues ao reclamante e foram emitidos cerca de dois meses após o alegado abandono. Veja-se que o reclamante outorgou procuração ao advogado em 12/02/2026, um pouco mais de 10 dias depois do último dia de trabalho, o que sugere não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal e ter procurado um advogado, do que simplesmente ter abandonado o emprego.   A reclamada não produziu prova em audiência e não juntou aos autos espelho de ponto de janeiro de 2026.   Logo, não há justa causa a ser aplicada ao reclamante.   Nos termos da Súmula 212 do C. TST, que ora se adota, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.   O reclamante não efetuou pedido de reconhecimento de rescisão indireta.   Dessa forma, diante da Súmula 212 do C. TST, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa, em 25/01/2026, e defiro ao autor: saldo de salário de janeiro de 2026 (25 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias proporcionais de…

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