Processo 1000656-34.2026.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000656-34.2026.8.11.0005. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS DE OLIVEIRA – EPP em face de CIELO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi abordada por representante comercial da requerida para utilização de máquina de cartão, sob a informação de inexistência de cobrança de mensalidade, sendo posteriormente surpreendida com cobranças indevidas e inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Por outro lado, a parte Requerida argumenta que não há nenhum equivoco quanto à inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores, sustentando a existência de contrato de credenciamento e a regularidade da cobrança realizada. Preliminares Da incompetência do juízo A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida não merece acolhimento, haja vista que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece quando implica dificuldade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário, especialmente em demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais. Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor. Dessa forma, vale ressaltar que nos autos o autor anexou comprovante de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como demonstrou que desconhece a contratação referente às cobranças de aluguel da máquina de cartão. Além disso, declara que a contratação ocorreu de forma exclusivamente verbal, mediante informação prestada por representante da requerida de que não haveria cobrança de taxas pela utilização do equipamento. Da análise dos documentos juntados pela requerida, verifica-se que somente anexou contrato genérico de credenciamento, sem assinatura, sem comprovação de aceite eletrônico e sem identificação da parte autora (ID. 227619260), além de documento datado no ano de 2025, enquanto os débitos cobrados referem-se aos anos de 2022 e 2023, conforme relatório de inadimplência juntado no (ID. 227619262). Assim, competia à ré demonstrar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e não o fez. Isto porque, não acostou nos autos qualquer documento apto a comprovar…
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