Processo 1000656-47.2026.5.02.0001

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000656-47.2026.5.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000656-47.2026.5.02.0001 REQUERENTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9058cc1 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a)  MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos.      ID 87ffbb3 - Trata-se de execução de título judicial movida por JOSÉ GERALDO DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS e outra, oriunda do processo coletivo nº 0001742-10.2012.5.02.0018. A executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição bienal da pretensão executória, e a inexigibilidade do título executivo, entre outras matérias. ID a5661e3 - O exequente manifestou-se sobre a impugnação rechaçando as preliminares arguidas e pugnando pelo prosseguimento da execução nos termos de seus cálculos. É o breve relato. Decido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A primeira reclamada arguiu a prescrição bienal da pretensão executória, sustentando que o processo principal transitou em julgado em 25/03/2024 e que a presente execução foi ajuizada em 20/04/2026, ultrapassando, portanto, o prazo de dois anos. Invoca, para tanto, a Súmula nº 150 do STF e o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, refutou tal alegação, argumentando que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme a mesma Súmula 150 do STF, razão pela qual não haveria prescrição. A análise da questão demanda a correta interpretação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No âmbito da Justiça do Trabalho, a prescrição bienal referida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diz respeito à propositura da ação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, uma vez proferida sentença com trânsito em julgado, a fase de execução não se submete à mesma lógica da propositura da ação em si, mas sim ao prazo para o exercício da pretensão executória do título judicial já constituído. A jurisprudência majoritária e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a interpretação mais adequada da Súmula nº 150 do STF no contexto trabalhista indicam que, para a execução do título judicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. Este prazo harmoniza-se com a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, que é o prazo máximo aplicável à ação principal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, para as pretensões que se referem a contratos de trabalho em curso ou até cinco anos após o rompimento. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão que se busca executar ocorreu em 25/03/2024. A presente execução foi ajuizada em 20/04/2026. Considerando que o prazo prescricional aplicável à execução de título judicial na Justiça do Trabalho é de cinco anos, é patente que a pretensão executória do exequente foi exercida dentro do prazo legal. O argumento da executada de aplicação da prescrição bienal à fase de execução não encontra amparo na jurisprudência predominante e na…

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