Processo 1000656-78.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000656-78.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000656-78.2026.8.13.0134/MG AUTOR : WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : THYRSON OLIVEIRA MORAIS (OAB MG244352) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que mantinha vínculo contratual com a parte requerida, na condição de correntista/consumidor, por meio da utilização dos produtos por ela ofertados, em 2021, em razão de instabilidade financeira, incorreu em inadimplência de determinadas obrigações assumidas junto a instituição financeira, no ano de 2024 passou a adimplir integralmente todas as pendências existentes em seu nome. O autor realizou a quitação total de suas obrigações encontrando-se atualmente sem qualquer restrição externa ativa, não havendo nenhum apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito como SPC E SERASA em seu nome. Entretanto mesmo tendo realizado a plena regularidade de sua situação financeira o autor vem enfrentando negativas na concessão de novas linhas de crédito. Diante disso, requer que seja determinada a imediata expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que proceda à exclusão ou retificação do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos remanescentes vinculados aos registros internos e ao SCR/Sisbacen, confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a exclusão/retificação dos apontamentos negativos no SCR e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Ao evento 7, DOC1 , a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a citação da parte ré. Ao  evento 18, DOC1 foi apresentada contestação pela parte ré, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inépcia da petição inicial. No mérito, o banco réu, por sua vez, defende que apenas cumpriu obrigação legal ao informar dados ao Banco Central, não sendo responsável por decisões de concessão de crédito de terceiros, afirmou que não houve negativação em órgãos como SERASA ou SCPC, nem falha na prestação do serviço, mas sim exercício regular de direito. Sustentou ainda que o SCR não possui caráter restritivo ou desabonador, servindo apenas como base de dados para análise de risco, conforme regulamentação e entendimento jurisprudencial. Destacou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos necessários para responsabilização civil. Em sede de impugnação evento 24, DOC1 , O autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial, sustentando que as alegações de mérito apresentadas pelo réu não se sustentam, configurando mera tentativa de afastar sua responsabilidade. Defende que o sistema SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo inaplicável ao caso a Súmula 550 do STJ. Aduz, ainda, que a manutenção indevida de seus dados enseja dano moral presumido, reputando razoável o valor da indenização pleiteada. Ressalta a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua hipossuficiência, e afirma que a responsabilidade pelos fatos narrados é do banco, que deu causa à presente…

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