Processo 1000656-78.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000656-78.2026.8.13.0231/MG AUTOR : SAMUEL CARLOS CHITARRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARIA DA SILVA BARROUIN DA MATA (OAB MG180607) ADVOGADO(A) : LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES (OAB MG147525) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que SAMUEL CARLOS CHITARRA OLIVEIRA , devidamente qualificado e nestes autos representado por ilustres advogadas, moveu em face de ROGÉRIO LOPES FERREIRA e BANCO BRADESCO S.A., no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação de entrega imediata da documentação necessária à regularização da motocicleta Yamaha/FZ25, placa TCE-8F63, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, autorização para que promovesse diretamente a regularização do bem perante os órgãos competentes, às expensas dos réus. Como causa de pedir, aduziu que participou de leilão promovido pelo denominado “PALÁCIO DOS LEILÕES” em 25/08/2025, oportunidade em que arrematou a motocicleta Yamaha/FZ25, ano/modelo 2024, correspondente ao lote 573, pelo valor de R$ 16.905,00 (dezesseis mil novecentos e cinco reais), sustentando que a aquisição ocorreu com finalidade profissional específica, qual seja, a utilização do veículo como instrumento de trabalho para exercício de atividade remunerada junto às plataformas Uber e 99. Asseverou que o edital do certame previa, especificamente para o lote arrematado, prazo de até 40 (quarenta) dias úteis para entrega da documentação pertinente à regularização e transferência do veículo, afirmando, ainda, existir previsão geral de até 90 (noventa) dias úteis para disponibilização da documentação dos bens levados a leilão. Argumentou que, transcorridos mais de cinco meses da arrematação, os demandados não providenciaram a entrega do CRLV e dos documentos necessários à transferência do bem, circunstância que estaria inviabilizando a circulação regular da motocicleta e, por conseguinte, obstaculizando o exercício de sua atividade laboral. Narrou que, diante da impossibilidade de utilização do veículo arrematado, viu-se compelido a firmar contrato de locação de motocicleta de terceiros em 15/12/2025, assumindo despesas extraordinárias para manutenção de sua subsistência. Aduziu que manteve contatos extrajudiciais com o PALÁCIO DOS LEILÕES, ocasião em que teria sido informado de que o veículo encontrava-se em processo de transferência para o nome da instituição financeira, havendo possibilidade de recompra do bem em razão do atraso na regularização documental. Sustentou, todavia, não possuir interesse na resolução do negócio jurídico nem na devolução da motocicleta, asseverando pretender a manutenção do arremate e o cumprimento forçado da obrigação consistente na entrega da documentação necessária à regularização do veículo. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invocando os arts. 14, 30 e 35 da legislação consumerista, bem como os arts. 186, 402, 422 e 927 do Código Civil, afirmando existir responsabilidade objetiva dos demandados em razão da alegada falha na prestação do serviço. Ponderou que a cláusula editalícia prevendo recompra do bem em caso de atraso documental seria abusiva, por transferir integralmente ao consumidor os riscos da atividade econômica desenvolvida pelos réus, substituindo unilateralmente a obrigação principal de entrega da documentação pela simples restituição do preço pago. É o necessário relatório. Decido. A tutela provisória de…
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