Processo 1000656-92.2025.8.26.0347
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000656-92.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Americo Celso dos Santos - João Vitor Vicentini - - Hospital Estadual de Américo Brasiliense e outro - Vistos. AMÉRICO CELSO DOS SANTOS move ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico em face de JOÃO VITOR VICENTINI, ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMRP-USP (FAEPA). O autor é viúvo de Maria José Santos da Silva e fundamenta a pretensão em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar que resultou no óbito de sua esposa. Alega que no dia 21/03/2024, a paciente Maria José Santos da Silva foi internada no Hospital Estadual de Américo Brasiliense (HEAB) para a realização de cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, procedimento executado pela equipe do médico João Vitor Vicentini. A paciente recebeu alta hospitalar no mesmo dia, às 21h16min. Aduz, ainda, que, em 22/03/2024, às 18h08, a paciente foi levada ao Hospital Carlos Fernando Malzoni, em Matão, com queixas de dor abdominal intensa, prostração, febre e hipotensão. Foi submetida a laparotomia de urgência, na qual se constatou lesão puntiforme por trocarte em segmento V do fígado com hematoma extenso e rompimento entre segmento II e III, além de sangramento em leito hepático. Que a paciente permaneceu internada em unidade de terapia intensiva por 47 dias, vindo a falecer em 08/05/2024. A causa da morte foi registrada como falência múltipla dos órgãos, choque séptico de foco abdominal e choque hemorrágico pós-cirúrgico, conforme certidão de óbito. Ao final, o autor sustenta que o óbito decorreu de negligência e imperícia da equipe médica, em razão da perfuração hepática inadvertida durante o primeiro ato cirúrgico e da alta hospitalar precoce, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 350.000,00. Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em contestação às fls. 964/977, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital Estadual Américo Brasiliense era gerido pela FAEPA à época dos fatos, não havendo participação de servidores estaduais diretos no atendimento. No mérito, alegou a inexistência de erro médico, afirmando que a assistência prestada observou os protocolos clínicos e que a medicina configura obrigação de meio, e não de resultado. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da FAEPA. O corréu João Vitor Vicentini, em contestação às fls. 1078/1099, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que atuou na qualidade de agente público por equiparação no exercício da função em hospital público. Impugnou o valor da causa por considerá-lo exorbitante e, no mérito, negou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, sustentando que a lesão descrita é uma intercorrência passível de ocorrer no procedimento realizado, conforme previsto no termo de consentimento assinado. A Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da FMRP-USP (FAEPA) apresentou defesa às fls. 1202/1223. Preliminarmente, requereu a exclusão do Hospital Estadual Américo Brasiliense do polo passivo por ser ente despersonalizado e impugnou o valor da causa. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o atendimento foi realizado de forma…
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