Processo 1000657-09.2024.8.26.0187

TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000657-09.2024.8.26.0187
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1000657-09.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - G.H.R. - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida que julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer. A decisão embargada determinou ao ente público o fornecimento e a manutenção de um profissional de apoio pedagógico em favor do menor G.H.R. de modo a viabilizar sua plena inclusão na rede regular de ensino municipal e seu regular desenvolvimento escolar. A Fazenda Pública, em suas razões de embargos de fls. 251/253, aponta a ocorrência de omissão e de obscuridade no dispositivo da referida decisão judicial. Argumenta que a denominação profissional de apoio pedagógico utilizada na sentença não encontra correspondência ou previsão administrativa específica nas políticas de educação especial vigentes no Estado de São Paulo, regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 67.635/2023 e pela Resolução SEDUC nº 21/2023. O ente estatal aduz que a ausência de definição exata quanto à natureza e às atribuições desse profissional impede o cumprimento ordenado da obrigação e abre margem para discussões prolongadas na fase executiva sobre a necessidade de o acompanhante deter ou não formação em nível de docência. Devidamente intimado para se manifestar, em estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa, o menor embargado apresentou suas contrarrazões às fls. 258/261. O autor manifestou expressa concordância com a necessidade de precisão terminológica suscitada pela Fazenda Pública, de modo a evitar futuros conflitos em cumprimento de sentença. Contudo, defendeu que o aclaramento do dispositivo deve ser efetuado de acordo com as conclusões do laudo pericial oficial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) de fls. 214/218, especificando-se que a assistência em sala de aula deve ser prestada por um professor auxiliar, dotado de qualificação docente, tendo em vista que os desafios enfrentados pela criança são de natureza estritamente cognitiva e de aprendizado. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente razão pela qual deles se conhece. No mérito, os embargos comportam integral acolhimento. O exame detido do provimento jurisdicional questionado revela que este Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao fixar a condenação da Fazenda Pública na obrigação genérica de fornecer profissional de apoio pedagógico. Essa imprecisão de termos pode causar sérias dúvidas na fase de execução da sentença, prolongando a lide de forma desnecessária para debater se o profissional encarregado de acompanhar o menor deve ou não possuir habilitação em docência. Como a controvérsia sobre a natureza do profissional de apoio (se operacional ou docente) foi objeto de intenso debate na contestação da Fazenda Pública às fls. 104/127 e na réplica do autor às fls. 134/137, a sua não solução detalhada no dispositivo da sentença caracteriza omissão, impondo-se o saneamento da obscuridade técnica por meio do presente recurso de integração. O mérito da demanda deve ser apreciado à luz do amplo plexo normativo constitucional e infraconstitucional que regulamenta a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, com especial destaque para os estudantes acometidos por Transtorno do Espectro Autista. A Constituição Federal estabelece como base do sistema de ensino o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na…

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