Processo 1000657-43.2026.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000657-43.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: GUSTAVO SOUZA FELIPE RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea6ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, no MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista e DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho, CONDENO a 1ª Ré LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI, subsidiariamente 0 2º Réu ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar em favor do Autor GUSTAVO SOUZA FELIPE, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: - Saldo de salário de 11 dias em março de 2026; - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho (considerando o dia 10/04/2026 como último do contrato) - (Lei 12.506/2011, art. 487, § 1º, CLT). - 13º salário proporcional de 3/12; - Férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias acima, à exceção das férias indenizadas (OJ 195, SDI-I TST); - Multa de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos efetuados e pendentes; - Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias acima, por incontroversas; - Multa do art. 477 da CLT, ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias. - Salário de fevereiro/2026; - depósitos faltantes do FGTS; - dobro das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; - a multa diária de 5% do valor do salário do autor por dia de atraso no pagamento dos salários de fevereiro/2026, limitada ao valor do principal; - multa da cláusula 33, alínea "b", da CCT 2026/2027, no valor de um salário contratual (R$ 1.805,43); - vale-transporte no mês de março/2026, no valor de R$ 10,60 por dia trabalhado (11 dias), totalizando R$ 116,60; - vale-cesta I relativo aos meses de janeiro e fevereiro/2026, no valor de R$ 151,91 por mês, totalizando R$ 303,82; - tíquetes-refeição dos meses de fevereiro/2026 (20 dias) e março/2026 (8 dias), no valor de R$ 20,34 por dia, descontada a cota-parte do autor de R$ 1,46 por dia; - vale-cesta II relativo ao mês de fevereiro/2026, no valor de R$ 315,00; - PLR proporcional: R$ 169,71 (2ª parcela 2025), R$ 178,19 (1ª parcela 2026), totalizando R$ 347,90, bem como a multa de meio piso salarial mínimo por cada semestre não pago; - multa da cláusula 67 da CCT 2026/2027, no valor de 20% do salário mínimo federal vigente à época do descumprimento, por infração e por mês de descumprimento, relativamente às cláusulas 14, 15 e 16, limitado ao valor total de R$ 1.621,00. Tanto o FGTS quanto a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (art. 18 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tese vinculante fixada no IRR nº 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Determino que a 1ª Ré empregadora proceda à baixa da CTPS do Autor para que conste como data da extinção 10/04/2026, já considerando a projeção do aviso prévio – OJ 82 SDI-1 – sem mencionar que decorre de ordem judicial - art. 29, CLT), no prazo de 8 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ). Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00 em favor da parte Autora (art. 537 CPC),…
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