Processo 1000657-53.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000657-53.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: VITORIA MOTA SANTOS RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43e256 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000657-53.2026.5.02.0382 Em 29 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: VITORIA MOTA SANTOS, reclamante, e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO VITORIA MOTA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, em que postula: adicional por acúmulo de função; horas extras; intervalo; gratificação por quebra de caixa; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.026,00. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 08/04/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 08/04/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, foi obrigada a acumular as funções de operadora de caixa e limpeza, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente…
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