Processo 1000658-21.2025.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000658-21.2025.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000658-21.2025.5.02.0302 RECORRENTE: CONDOMINIO SHOPPING TREVO RECORRIDO: ROBERTO JOSE JUNIOR E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5190d21):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000658-21.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CONDOMINIO SHOPPING TREVO RECORRIDOS: ROBERTO JOSE JUNIOR A. G. CODICEIRA LANCHONETE FABIO ALVES DE SOUZA ORIGEM: 02ª VT DE GUARUJÁ             Adoto o relatório da r. sentença de id. 5687a78, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarando o vínculo empregatício e condenando os primeiro e segundo reclamados, solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, depósitos de FGTS, horas extras, adicional noturno, cesta básica e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da primeira reclamada (Id. 7a51e50), acolhidos (Id. 39caa1a). Inconformada, recorreu a primeira reclamada (id. c6261de), almejando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acolhimento das preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e carência de ação e, no mérito, pugnando pelo afastamento do vínculo empregatício reconhecido. Despacho de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela primeira reclamada, com determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, Id. 6424eb8. Preparo da primeira reclamada, Id. b37adbe, Id. 0a20e67, Id. 7d04927 e Id. 7ed66e2. Contrarrazões do reclamante, Id. 5d5f0c0. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela primeira reclamada. Determino a retificação da autuação nesta instância para que conste como terceiro reclamada FABIO ALVES DE SOUZA. II - Preliminares 1. Justiça gratuita: A matéria encontra-se devidamente apreciada na decisão de Id. 6424eb8, sendo certo que a recorrente comprovou tempestivamente o preparo recursal. 2. Incompetência material da Justiça do Trabalho: Arguiu a recorrente preliminar de incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente ação, sustentando possuir a relação havida entre os litigantes natureza civil, diante do contrato de comodato firmado. Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 5687a78): "... A Primeira e a Segunda Reclamada suscitam a incompetência absoluta do juízo, alegando que não há qualquer relação de trabalho com o Autor e que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar o feito. Sem razão. A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Primeira Reclamada e de verbas e obrigações oriundas de relação de emprego. Logo, a matéria vergastada está inserida no âmbito de competência desta Justiça Especializada. Rejeito." E deve prevalecer o r. julgado recorrido. A competência desta Justiça está determinada pelo art. 114 da Constituição Federal, sendo de ressaltar o teor do seu inciso I, que atribui competência para julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". Nesse contexto, considerando que a competência se verifica pela delimitação do pedido e da…

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