Processo 1000658-41.2025.8.11.0101
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1000658-41.2025.8.11.0101. EMBARGANTE: ALBERTO DA SILVEIRA BORGES EMBARGADO: CLAUDEMIR SAGGIN Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros opostos por ALBERTO DA SILVEIRA BORGES em face de CLAUDEMIR SAGGIN, ambos devidamente qualificados, no qual sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo utilitário MMC/PAJERO SPORT HPE, ano/modelo 2006/2007, de cor verde, placa MQX8J79 (PR), chassi 93XPNK94W7C601997, adquirido em 23 de janeiro de 2024 do Sr. Manoel Antonio Belem (executado nos autos principais). Assevera que, na ocasião da avença, obteve a posse direta do bem (tradição), bem como a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), com assinaturas devidamente reconhecidas por autenticidade em cartório na mesma data. Relata que, por razões de ordem financeira, postergou o registro da transferência junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN). Argumenta que, em momento posterior à compra, foi surpreendido com a ordem de restrição judicial de penhora via sistema RENAJUD, oriunda do processo executivo principal. Alegando a condição de adquirente de boa-fé, postulou a concessão de medida liminar para a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo e, no mérito, a desconstituição definitiva da penhora. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos à inicial. Em decisão de ID 199997255 – 25/08/2025 determinou-se que o embargante comprovasse seus rendimentos para análise do pedido de justiça gratuita, o que foi feito através da juntada no ID 205910251. A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a suspensão da restrição efetuada sobre o veículo através do sistema RENAJUD (ID 210778152 – 05/11/2025). Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 216655202 – 01/12/2025). Em sede preliminar, requereu a revogação da justiça gratuita do embargante, alegando que este percebe rendimentos previdenciários estáveis e que o veículo ostenta adesivagem comercial da empresa "AL Construtora - Projetos Arquitetônicos", indicando a exploração de atividade econômica lucrativa. Arguiu, ainda, defeito de representação, apontando que a procuração acostada data de 2019. No mérito, defendeu a ocorrência de fraude à execução, asseverando que o executado (Manoel Antonio Belem) foi regularmente citado na ação de execução em 07/12/2022, muito antes da suposta alienação do veículo ao embargante (ocorrida em 23/01/2024). Afirmou que a falta de registro da transferência no DETRAN torna a alienação ineficaz perante terceiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e que o embargante agiu sem a cautela devida, assumindo o risco do negócio ao não extrair certidões de distribuição judicial em nome do vendedor. Postulou a improcedência total dos embargos, com a manutenção da constrição e condenação do embargante aos ônus de sucumbência. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 231468235), ao passo que o embargante permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de…
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