Processo 1000658-53.2024.5.02.0432
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000658-53.2024.5.02.0432 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0381678): PROCESSO nº 1000658-53.2024.5.02.0432 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r.decisão de id 3c6c601, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de id c0fbaed, julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação à sentença de liquidação interposta pela exequente. Agrava de petição o exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, na qualidade de substituto processual de ELISANGELA VANJURA, em ID b92a846, insurgindo-se contra a r. decisão de primeiro grau quanto aos seguintes tópicos: a) a reforma da decisão quanto aos juros de mora e correção monetária, defendendo que a atualização dos cálculos deve observar os parâmetros definidos na sentença de conhecimento transitada em julgado, com a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros de 1% ao mês, sob pena de violação à coisa julgada; b) a apuração do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos da participação nos resultados (PPR) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e horas extras pagas; Contrarrazões apresentadas pelo executado, em ID 9c34d9c. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, pois tempestivo, regular a representação processual e delimitada a matéria controvertida, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 897, alínea a, da CLT. MÉRITO Juros de mora e correção monetária. Coisa julgada. O MM. Juízo de origem julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, sob o fundamento de que a sentença coletiva exequenda não especificou de forma literal o índice de correção monetária a ser utilizado, mencionando apenas a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e a observância da Tabela Única do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nisso, determinou a aplicação dos critérios de atualização definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em face de tal decisão, insurge-se o exequente, argumentando que a r. sentença proferida na ação coletiva nº 0000325-10.2013.5.02.0431 transitou em julgado em 04/10/2019 , estabelecendo de forma expressa que os juros de mora seriam de 1% ao mês e que a correção monetária deveria observar a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que, na data do trânsito em julgado, a referida tabela adotava a TR como indexador oficial de correção, de modo que a combinação de juros de 1% com a remissão à tabela do Tribunal Superior do Trabalho equivale à fixação expressa da TR e dos juros de mora de 1% ao mês. Aduz que a alteração dos critérios de liquidação para aplicar a taxa SELIC viola frontalmente a…
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