Processo 1000658-81.2024.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000658-81.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUELINA CONCEICAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Roquelina Conceição Santos em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo formulado em 17/11/2023, referente ao NB 221.701.062-4. A autora afirma ter exercido atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar. O INSS sustenta a existência de vínculos urbanos no período de carência, a ausência de prova suficiente do retorno ao labor rural e o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora nasceu em 29/12/1966 e já havia completado 55 anos na data do requerimento administrativo. O requisito etário, portanto, está preenchido. A controvérsia limita-se à comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência. O CNIS registra vínculos empregatícios e recolhimentos como empregada doméstica, contribuinte individual e segurada facultativa, inclusive com vínculo doméstico até abril de 2017. Em audiência, a própria autora confirmou que permaneceu em Salvador entre 2004 e 2017, trabalhando como doméstica, e que somente depois retornou à zona rural. Embora a autora e a testemunha tenham afirmado o retorno ao trabalho rural, a prova oral foi genérica quanto às datas e à continuidade da atividade. Também não foram apresentados documentos materiais contemporâneos e suficientemente individualizados capazes de demonstrar o exercício rural após 2017 por período bastante ao cumprimento da carência. Há, ainda, divergência relevante quanto ao imóvel explorado. A inicial menciona a Fazenda Bom Jardim, de propriedade de Manoelito Maia Melo, enquanto, em audiência, a autora afirmou trabalhar em terra pertencente ao senhor Arlindo, posteriormente administrada pelo filho conhecido como Neo. A advogada reconheceu a inexistência de contrato de comodato em nome da autora. Os vínculos com empresas do setor fumageiro não bastam, por si sós, para comprovar atividade rural em regime de economia familiar, pois constam como relações formais de emprego. Assim, embora haja indícios de que a autora exerceu atividade rural em determinados períodos, o conjunto probatório não demonstra 180 meses de labor campesino nem comprova, de forma suficiente, a manutenção da qualidade de segurada especial no período legalmente relevante. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.