Processo 1000659-12.2020.5.02.0292

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000659-12.2020.5.02.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000659-12.2020.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf46b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO  Técnico Judiciário   Vistos. Dispensada a remessa à Coordenadoria de cálculos nos termos do Provimento GP 01/2024. Cuida-se de impugnações recíprocas aos cálculos de liquidação. A reclamada, Fundação CASA, impugna os cálculos apresentados pelo reclamante (Id. 20c1bed), sustentando, em suma, que o reclamante não observou os salários efetivamente adimplidos, conforme demonstrativos de pagamento juntados (Id. 2968ded), de modo que teria majorado os parâmetros da conta. O reclamante, por sua vez, manifesta-se e impugna os cálculos da reclamada (Id. 604a018), sustentando que (i) a base de cálculo do adicional de periculosidade por ele adotada está correta; e (ii) a reclamada deixou de apurar os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, parcela expressamente incluída na condenação pelo v. acórdão do C. TST (Id. 1582756). É o relatório. Decido. Da base de cálculo do adicional de periculosidade A insurgência da reclamada não comporta acolhimento; a do reclamante, no mesmo ponto, comporta. Sustenta a reclamada, de forma genérica, que o reclamante teria desconsiderado os salários adimplidos, majorando os parâmetros da conta. A alegação, contudo, não encontra respaldo no confronto das próprias planilhas. O cotejo dos resumos de cálculo revela identidade absoluta entre as contas quanto às parcelas dependentes do salário básico, tomados os valores corrigidos: adicional de periculosidade de 30% apurado em R$ 99.987,79 em ambas as contas; 13º salário sobre o adicional em R$ 9.737,29 em ambas; e férias acrescidas de 1/3 sobre o adicional em R$ 14.370,77 em ambas. A base de cálculo do adicional, a evolução salarial e os reflexos em 13º salário e férias são, pois, rigorosamente coincidentes, à exata casa de centavos, adotando a própria conta patronal os mesmos parâmetros que impugna. Não há qualquer majoração imputável ao reclamante, restando a insurgência da reclamada destituída de objeto. Rejeita-se a impugnação da reclamada e acolhe-se a do reclamante, neste ponto. Dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas A insurgência do reclamante comporta acolhimento. Alega o reclamante que a reclamada deixou de apurar os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas ao longo do contrato, parcela integrante do título executivo. A pretensão encontra amparo na coisa julgada. Reconhecido o direito ao adicional de periculosidade pelo C. TST, sobreveio decisão em embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. 1582756), que, dando-lhes provimento para sanar omissão com alteração do julgado, assentou que "impõe-se incluir, na condenação, os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras pagas, bem como a determinação de recolhimento dos encargos previdenciários", passando o dispositivo a condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico "e reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas…

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