Processo 1000659-52.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000659-52.2026.8.11.9005 Mandado de Segurança n.º 1000659-52.2026.8.11.9005 Impetrante: Roldão Bellodi. Impetrado: Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais-MT. RELATÓRIO Mandado de Segurança de Roldão Bellodi. Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais-MT. Sentença (Id´s. 139606373 e 168451345 – processo n.º 1000461-84.2023.8.11.0092): julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido, ora impetrante, ao pagamento da quantia de R$ 13.0000,00 (treze mil reais) ao demandante. Decisões atacadas (Id´s. 171824115 e 224106217 – processo n.º 1000461-84.2023.8.11.0092): a decisão de Id. 171824115, proferida em 11/10/2024, julgou deserto o recurso inominado interposto pelo ora impetrante, diante da não comprovação da hipossuficiência e do não pagamento do preparo recursal. Já o decisum de Id. 224106217, proferido em 09/04/2026, não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo impetrante, por inadequação da via eleita. Mandado de Segurança: sustenta o impetrante que o recurso inominado foi declarado deserto sem prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, bem como que a insurgência apresentada contra a deserção, embora denominada "agravo interno", tinha conteúdo adequado e deveria ter sido aproveitada. Salienta que a decisão que não conheceu da insurgência por inadequação formal violou os princípios da informalidade, economia processual e acesso à justiça e que houve formalismo excessivo em detrimento da análise do mérito da questão processual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da segurança para afastar o não conhecimento e determinar o processamento da insurgência destinada ao destrancamento do recurso inominado. Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roldão Bellodi contra ato praticado pela Juíza de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá-MT, nos autos do processo n.º 1000461-84.2023.8.11.0092. O impetrante insurge-se contra a decisão proferida em 09 de abril de 2026, que não conheceu de agravo interno manejado contra decisão que havia declarado deserto o recurso inominado, determinando a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos. Requer, ainda, a reconsideração da decisão proferida no dia 11/10/2024, julgou deserto o recurso inominado por ele interposto. Sustenta o impetrante, em síntese, que o recurso inominado foi declarado deserto sem prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, bem como que a insurgência apresentada contra a deserção, embora denominada "agravo interno", tinha conteúdo adequado e deveria ter sido aproveitada. Salienta que a decisão que não conheceu da insurgência por inadequação formal violou os princípios da informalidade, economia processual e acesso à justiça e que houve formalismo excessivo em detrimento da análise do mérito da questão processual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da segurança para afastar o não conhecimento e determinar o processamento da insurgência destinada ao destrancamento do recurso inominado. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte…
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