Processo 1000659-63.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000659-63.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000659-63.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: RODRIGO MARTINS RUIZ RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4889a7 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 19 de maio de 2026.                                          OLIVIA MARIA SAUMA BORGES   DESPACHO Vistos. Id. #id:6ed7d13 Trata-se de execução trabalhista em fase de cumprimento de sentença condenatória. A executada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS requereu o parcelamento do débito exequendo nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (ID 6ed7d13), procedendo ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, conforme comprovante de ID c84f3dc acostado aos autos, e manifestando expressamente: (i) o reconhecimento do crédito exequendo; e (ii) a renúncia ao direito de opor embargos à execução. O art. 916 do CPC exige, para a concessão do parcelamento, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a) depósito de, no mínimo, 30% do valor em execução, atualizado; b) reconhecimento expresso do crédito pelo executado; c) requerimento de pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Compulsando os autos, verifico que a executada satisfez integralmente as exigências legais. O depósito de ID c84f3dc corresponde a R$ 4.282,26 (trinta por cento do total executado de R$ 14.274,19, em 30/04/2026), o reconhecimento do crédito foi formalizado no petitório de ID 6ed7d13, e a renúncia aos embargos foi expressamente consignada no mesmo ato. A planilha de atualização de cálculo (ID ade9f01 — cálculo nº 918848) apura o débito total em R$ 14.274,19, em 30/04/2026, assim discriminado:   Verba Valor (R$) a) Crédito líquido do exequente 12.164,37 b) Honorários advocatícios (5% s/ bruto) 652,86 c) Contribuições previdenciárias (INSS) 1.177,07 → Cota do empregado 892,87 → Cota patronal 284,20 d) Custas processuais 279,89 TOTAL GERAL 14.274,19   O parcelamento do art. 916 do CPC incide sobre as verbas que compõem o crédito da parte exequente e de seus patronos, a saber: crédito líquido (item "a") e honorários advocatícios (item "b"), totalizando R$ 12.817,23 (base de cálculo do parcelamento). As demais verbas — contribuições previdenciárias e custas processuais — constituem obrigações de natureza previdenciária e processual, cuja forma de recolhimento é determinada em item próprio desta decisão. O depósito de 30% no valor de R$ 4.282,26 é rateado proporcionalmente sobre a base de R$ 12.817,23 (94,907% para o exequente e 5,093% para os patronos), nos seguintes termos: Em favor do(a) exequente RODRIGO MARTINS RUIZ: R$ 4.064,57 (crédito líquido parcial). Em favor dos patronos do(a) exequente: R$ 217,69 (honorários advocatícios — parcela inicial). O saldo remanescente sobre a base de R$ 12.817,23, deduzido o depósito de entrada de R$ 4.282,26, totaliza R$ 8.534,97, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 1.422,50 cada, rateadas da seguinte forma por parcela: R$ 1.350,04 — crédito líquido do(a) exequente RODRIGO MARTINS RUIZ. R$ 72,46 — honorários advocatícios em favor…

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