Processo 1000659-72.2020.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000659-72.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781-A, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581-A e SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE CLAUDINEIA KLEIN SIMON - (OAB: MT18781-A) PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - (OAB: MT6581-A) SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - (OAB: MT15906-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458817512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000659-72.2020.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000659-72.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781-A, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581-A e SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000659-72.2020.4.01.3606 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por COPROCENTRO – COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO-OESTE contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na recuperação de 57,58 hectares de área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, a condenação por danos morais coletivos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de laudo técnico de reparação do dano ambiental apto a embasar a quantificação da indenização pleiteada. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foram assegurados os meios necessários ao pleno exercício do contraditório, especialmente diante da ausência de provas suficientes quanto à autoria do dano e da indevida inversão do ônus da prova. Sustenta, igualmente, nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial e vistoria in loco, as quais reputa imprescindíveis para a demonstração da inexistência de responsabilidade pelos danos ambientais imputados. Nesse contexto, afirma que a controvérsia envolve questões fáticas complexas, demandando dilação probatória. No mérito, a apelante defende sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora figure como proprietária formal da área, não detém a posse do imóvel, o qual está ocupado há anos por terceiros invasores, responsáveis pelos ilícitos ambientais narrados. Diz inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano verificado, bem como impugna a utilização exclusiva de dados constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como elemento suficiente para imputação de responsabilidade. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação…
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