Processo 1000659-84.2025.8.11.0017

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000659-84.2025.8.11.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000659-84.2025.8.11.0017 EMBARGANTE: WELLINTON LIMA DOS ANJOS, LEONIDES LIMA DOS ANJOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wellinton Lima dos Anjos e Leonides Lima dos Anjos em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu – SICREDI Araxingu, visando desconstituir a execução de título extrajudicial n. 1002474-53.2024.8.11.0017, fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de atividade pecuária. Sustentam os embargantes, em síntese: a) direito à prorrogação compulsória da dívida rural, diante da queda dos preços do gado e dificuldades econômicas supervenientes; b) abusividade da utilização do CDI como índice de atualização/remuneração; c) ilegalidade da capitalização de juros; d) descaracterização da mora; e) abusividade dos encargos moratórios e da multa contratual; f) incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, ao final, a procedência dos embargos e a revisão do contrato. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência dos requisitos para o alongamento da dívida rural, a inaplicabilidade do CDC e a improcedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A preliminar suscitada pela embargada não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida por decisão anterior, após análise da documentação acostada aos autos. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica dos embargantes, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não afastada no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do julgamento antecipado A matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A contratação objeto da execução destinou-se ao financiamento da atividade pecuária desenvolvida pelos embargantes, constituindo típico instrumento de fomento à atividade produtiva rural. Nessas circunstâncias, os recursos obtidos não foram utilizados como destinatário final econômico, mas como insumo para exploração da atividade produtiva, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – Prova oral e perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz dos documentos apresentados e do que dispõe a avença - Art. 370 do Código de Processo Civil - Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida, isoladamente considerada, não se mostra hábil a comprovar o fato controvertido – Hipótese em que a prova documental…

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