Processo 1000660-06.2026.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000660-06.2026.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000660-06.2026.8.13.0720/MG AUTOR : VALDIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL ARAÚJO ADÃO DE SOUZA (OAB MG126881) ADVOGADO(A) : GISELE DE SOUZA FILÓ (OAB MG102627) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos. A parte autora apresentou documento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma. O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. De um lado, o art. 99, §3.º, do CPC presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – sempre deverá comprovar a sua insuficiência de recursos. Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à pessoa natural, por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2.º, do CPC). Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos e que evidenciaram a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade da justiça, o juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua insuficiência de recursos, com cópia inclusive as três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge. Todavia, apesar de oportunizado, a parte autora não acostou aos autos os elementos probatórios necessários a provar a insuficiência de recursos em custear as despesas do processo, tendo deixado de apresentar os documentos imprescindíveis à análise da concessão da benesse e elencados no despacho, e inclusive de justificar eventual impossibilidade de apresentação destes documentos.  Em razão disso, observando o procedimento constante na Recomendação Conjunta n.2/CGJ/2019 (“em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte […] consultem órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações” (sic)), requisitei, via SISBAJUD, informações sobre eventual titularidade de conta bancária pela parte autora. A resposta do Banco Central do Brasil, conforme documentos anexos, revela que a parte autora é titular de contas perante inúmeras instituições financeiras, o que afasta a verossimilhança das informações declaradas quanto à hipossuficiência, mormente porque não acostou os extratos solicitados de todas as…

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