Processo 1000660-08.2026.8.11.0026

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000660-08.2026.8.11.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000660-08.2026.8.11.0026 REQUERENTE: FRANCO MORENO DE SOUZA REQUERIDO: OKPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EOS INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS EDESENVOLVIMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado ao banco réu o limite de descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, conforme exposto na petição inicial. Acompanhou o pedido com a juntada de documentos. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando a documentação carreada aos autos, observa-se que o demandante realmente possui em seu nome contrato firmado com os requeridos. Não consta nos autos qualquer documento capaz de comprovar a irregularidade da cobrança perpetrada pelas instituições financeiras rés, de modo que a dívida é questionável e, portanto, não assiste razão ao demandante quanto ao pleito antecipatório. Assim, não há como impedir que as empresas credoras exerçam os seus direitos, entre os quais se encontra o de efetuar a cobrança das parcelas em aberto, bem como lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. No presente caso, trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, em que o autor não nega a contratação dos empréstimos consignados, mas pleiteia a repactuação de suas dívidas A Lei de nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) não autoriza a liberação automática do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão dos descontos, estabelecendo requisitos para a sua aplicação, veja: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem…

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