Processo 1000660-09.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000660-09.2026.8.13.0040/MG AUTOR : DMA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : MARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB MG099766) RÉU : FLAVIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMARA BEATRIZ BORGES COSTA (OAB MG247812) ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ DOS REIS (OAB SP500818) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pretensão reparatória em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$8.983,15, além de pretender a condenação da ré no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifico que nenhum dos fatos alinhados nos autos demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Inexistem questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito. Consta da inicial que a parte autora adquiriu da parte ré uma carga de material reciclável, efetuando o pagamento antecipado de R$12.138,00. Sustenta que a mercadoria entregue possuía peso e qualidade inferiores ao contratado, resultando em um prejuízo material e abalo à sua honra objetiva. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, embora devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação instrução e julgamento, não compareceu pessoalmente ao ato, fazendo-se representar apenas por advogada. Com efeito, a meu sentir, a justificativa apresentada pela defesa (defeito mecânico no veículo) não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea (nota de guincho, orçamento de oficina ou recibo de socorro mecânico). Ademais, conforme registrado em ata, o réu reside em cidade vizinha com disponibilidade de transporte público, não restando configurado o impedimento absoluto de comparecimento. Assim, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099, de 1995, há que se reconhecer a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, os quais convergem com a prova documental produzida. Sem prejuízo, a pretensão autoral ainda encontra respaldo nos prints de conversas de WhatsApp, nos comprovantes de pagamento PIX e no ticket de pesagem lastreados junto a inicial. Ora, as mensagens demonstram que o réu admitiu a divergência na carga e chegou a prometer o estorno de valores, o que caracteriza reconhecimento extrajudicial da dívida. Portanto, o descumprimento contratual é evidente, uma vez que o réu entregou material diverso do negociado, auferindo vantagem indevida. Outrossim, o cálculo apresentado na inicial, que aponta o crédito de R$8.983,15 (incluindo a diferença do valor pago e o auxílio frete devido pela inconsistência da carga), mostra-se razoável e provado. No que tange ao almejado dano moral, referido dano pode ser conceituado como lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. Caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são o dano,…
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