Processo 1000660-90.2021.8.11.0023

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1000660-90.2021.8.11.0023
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000660-90.2021.8.11.0023 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: Homicídio Qualificado Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): JOSSIAS MARCONDES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRENTE), EMILIANA BORGES FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), ANTONIO MARCONDES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO INDIRETO ("OUVIR DIZER"). CORROBORAÇÃO POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia, alegando fragilidade probatória, sob o argumento de que a única prova judicializada consiste em testemunho indireto (hearsay testimony) da esposa da vítima, sem a oitiva da testemunha ocular. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia quando a prova oral judicializada é indireta, mas corroborada por confissão na fase policial; e (ii) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de ser excluída nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), não se exigindo certeza absoluta, a qual é necessária apenas para o decreto condenatório. 5. O depoimento de testemunha ouvida em juízo que relata a dinâmica dos fatos com base na narrativa imediata de testemunha ocular, quando corroborado pela confissão do réu na fase inquisitorial e pela coerência dos demais elementos informativos, constitui suporte probatório idôneo para a pronúncia, afastando a alegação de nulidade por base exclusiva em testemunho de "ouvir dizer". 6. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da autoria ou da dinâmica delitiva devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando estas forem manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo elementos que indicam que a vítima foi surpreendida e alvejada de inopino, enquanto realizava…

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