Processo 1000660-92.2023.8.11.0032
TJMT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000660-92.2023.8.11.0032 RECORRENTE(S): WILLIAN ROQUE SCHMIDT RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLIAN ROQUE SCHMIDT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 352387893. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados conforme id. 369624858. A recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 302, §3º e 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 158 413, 419 e 619 do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 376413392. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em restou omisso e contraditório quanto à materialidade das tentativas de homicídio, e quanto à tese de desclassificação do dolo eventual. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos pontos ventilados, expressando as razões pelas quais compreendeu pela validade da decisão, conforme: “O acórdão foi claro ao assentar que, na fase de pronúncia (juízo de admissibilidade), a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova quando o exame direto não estiver disponível. O voto condutor e o voto da 2ª Vogal expressamente mencionaram que os prontuários médicos, as fichas de atendimento hospitalar e a prova oral colhida na instrução são elementos idôneos para suprir a ausência do laudo pericial oficial, conforme autoriza o art. 167 do CPP. Quanto à menção à "tentativa branca", o acórdão a utilizou como reforço argumentativo para explicar que a ausência de lesões físicas em algumas vítimas não afasta, por si só, a viabilidade da acusação de homicídio tentado no rito do Júri, uma vez que o risco real à vida (animus necandi) decorre da dinâmica do acidente (colisão de alta energia por caminhonete de grande porte). Não cabe ao magistrado, nesta fase, realizar uma "sentença condenatória antecipada" com individualização exaustiva de lesões, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença. (...) A denúncia narra o dolo eventual com base na embriaguez, excesso de velocidade e na invasão da pista contrária. O acórdão, ao analisar o conjunto probatório (especialmente o laudo da POLITEC e os depoimentos das testemunhas), apenas interpretou como os fatos ocorreram. A menção ao "zigue-zague" advém dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, que servem de indícios para a pronúncia. Sobre a dinâmica das colisões (atingir o Fiat Uno e depois o VW Gol), o acórdão apenas destacou que a persistência na contramão após o primeiro impacto é um indício de que o réu pode ter assumido o risco do resultado morte…
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