Processo 1000661-05.2017.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000661-05.2017.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : ILTAMAR VICENTE COSTA ADVOGADO(A) : DIOGO VIEIRA GOMES (OAB MG170466) ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BOMBEIRO EM REDE DE ÁGUA E ESGOTO. PPP IDÔNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pela parte autora como bombeiro em rede de água e esgoto e concedeu aposentadoria especial desde a DER (05/06/2017), com pagamento de parcelas devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) determinar a validade do PPP apresentado; (iv) verificar a necessidade de LTCAT e indicação de responsável por monitoração biológica; (v) definir a possibilidade de aproveitamento de tempo especial oriundo de regime próprio; (vi) estabelecer a correção dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não possui efeito suspensivo quando interposta contra sentença que concede tutela provisória, prevalecendo a natureza alimentar do benefício previdenciário. 4. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5. A exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, sendo suficiente a demonstração do risco de contágio inerente à atividade, ainda que não contínuo durante toda a jornada. 6. O PPP constitui prova idônea da especialidade quando elaborado com base em laudo técnico e com indicação de responsável técnico, sendo desnecessária a indicação de responsável pela monitoração biológica. 7. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade probatória, conforme entendimento consolidado. 8. A atividade de bombeiro em rede de esgoto implica exposição habitual a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), caracterizando condição especial. 9. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de agentes biológicos, diante da impossibilidade de eliminação total do risco de contaminação. 10. O tempo especial não configura tempo fictício, sendo possível seu aproveitamento quando comprovado por certidão válida, sem violação ao art. 96 da Lei nº 8.213/91. 11. Os consectários legais devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 12. A manutenção da sentença implica majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "(i) A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo suficiente a demonstração do risco inerente à atividade. (ii) O PPP é documento idôneo para comprovação do tempo especial quando contém indicação de responsável técnico, sendo dispensável a monitoração biológica. (iii) O tempo especial…
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