Processo 1000661-05.2026.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1000661-05.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JOSE STOCO Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, Georgete Alves Pereira, em 29/06/2024. O requerimento administrativo foi indeferido (DER 17/09/2024), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Juntada de vídeos com o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas Ilídio Donizete de Andrade e José Ambrósio de Oliveira. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2234500227), apontando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, em razão da ausência da qualidade de dependente do autor. Réplica na petição de ID 2239389310. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão é de 17/09/2024, em relação ao óbito ocorrido em 29/06/2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito da instituidora ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurada, porquanto GEORGETE ALVES PEREIRA era titular de benefício de aposentadoria por incapacidade NB 32/624.173.504-0 na data do óbito. Da dependência Como provas documentais, Luiz José Stoco juntou a certidão de óbito, na qual consta que Georgete Alves Pereira era solteira, residente e domiciliada na Rua Joaquim da Rocha, 5871, Bairro Castanheira, em Porto Velho, e deixou cinco filhas; Declaração de residência assinada pelo autor e a instituidora, em Nova Mamoré, datada de 12/01/2015, informando residência na 10ª Linha, Projeto de Assentamento Taquara, Sítio Boa Vista (ID 2231780067 - pág. 7). Ainda, o comprovante de inscrição no Cadastro Único, em 20/11/2020, com atualização em 22/07/2022, declarando residência na Vila da Penha, Sítio Boa Vista, Linha Taquara, Km 20, e núcleo familiar composto por Luiz José Stoco (responsável) e Georgete Alves Pereira (cônjuge ou companheira) – ID 2231780067 - pág. 8. Intimado para complementação de documentos no curso do processo administrativo, o autor juntou uma nota de compra, no estabelecimento “Casa da Lavoura”, em nome da falecida, datada de 24/03/2017, informando endereço na 10ª Linha do Taquara, em Nova Mamoré, relativa à compra de defensivo agrícola para a cultura de café (ID 2231780067 - pág. 17). Além disso, o comunicado de decisão do INSS, referente ao benefício por incapacidade requerido pela instituidora, com endereço em “Boa Vista, s/nº, Linha 10, Porto Velho", em 08/09/2017. Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para…
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