Processo 1000661-08.2021.4.01.3703
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000661-08.2021.4.01.3703 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: INVASORES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em 05/02/2021, em face de ocupantes de unidades habitacionais do Residencial Alto Alegre Ville I, localizado no Município de Alto Alegre do Maranhão/MA, vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Petição Inicial – ID 437941864, Pág. 4-8). A parte autora afirma ser proprietária dos imóveis integrantes do empreendimento habitacional, sustentando que diversas unidades foram objeto de ocupação irregular. Narra que a invasão foi constatada em inspeção realizada em 17/08/2018, embora existissem informações de que a ocupação teria ocorrido aproximadamente seis meses antes da comunicação às autoridades policiais. Fundamenta o pedido nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 1.210 do Código Civil, alegando a ocorrência de esbulho possessório e a necessidade de retomada da posse para assegurar a destinação social das unidades habitacionais. Requer a concessão de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, a citação dos ocupantes, inclusive por edital quanto aos desconhecidos ou não localizados, a requisição de força policial para cumprimento da medida e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 437941864, Pág. 4-8). Em instrução à petição inicial, a autora apresentou documentos destinados à comprovação de suas alegações, dentre os quais Boletim de Ocorrência nº 1567/2018, registrado em 17/08/2018, noticiando a invasão das unidades habitacionais; matrículas imobiliárias referentes às unidades descritas na inicial, indicando a titularidade do Fundo de Arrendamento Residencial/CEF; e instrumento particular de doação de imóvel e produção de empreendimento habitacional celebrado entre o Município de Alto Alegre do Maranhão e o FAR. Consta das matrículas o valor de produção de R$ 35.000,00 para cada unidade habitacional mencionada (Documentos Diversos – ID 437941860, Pág. 9-88). Ao apreciar o pedido de tutela provisória, o Juízo observou que a ocupação havia sido constatada em 2018, circunstância que caracterizaria posse velha, por ultrapassar o período de ano e dia previsto na legislação processual. Com fundamento nos arts. 558 e 565 do Código de Processo Civil, consignou que, em razão do caráter coletivo do litígio possessório, não seria cabível a concessão da medida liminar antes da realização de audiência de mediação, fazendo referência também ao contexto da pandemia da COVID-19. Em consequência, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à audiência de mediação, determinando a citação pessoal dos ocupantes encontrados, a citação por edital dos demais ocupantes não identificados, a divulgação da existência da demanda pela CEF em rádio e jornais locais, bem como a intimação do Município de Alto Alegre do Maranhão, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União (Decisão – ID 445151447, Pág. 92-93). O Ministério Público Federal manifestou seu ingresso na demanda na condição de fiscal da ordem jurídica (Parecer – ID 470279394,…
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