Processo 1000661-53.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000661-53.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000661-53.2026.8.13.0570/MG AUTOR : JOAO BATISTA SUBRINHO ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA DA VERSA (OAB PR130609) AUTOR : ARCANJA SANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUZA DA VERSA (OAB PR130609) DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por fruição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Batista Subrinho e Arcanja Sandra de Oliveira em face de Wilson Ferreira Gomes , todos qualificados nos autos. Narram os autores em sua petição inicial (id. Evento 1 (doc 1)) que, em meados de 2013, celebraram com o requerido contrato verbal de compra e venda da Fazenda Boa Vista "Grajau", imóvel rural situado no município de Salinas/MG, pelo valor total de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Aduzem que, desde o início da relação negocial, o requerido demonstrou conduta inadimplente, efetuando pagamentos parciais por meio de cheques de terceiros, muitos devolvidos por insuficiência de fundos, tendo o último pagamento ocorrido em 05 de junho de 2019, no valor acumulado de R$ 701.566,39 (setecentos e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme apurado nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5003081-31.2024.8.13.0570. Sustentam que o saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 4.338.109,64 (quatro milhões, trezentos e trinta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilhas de cálculo acostadas à inicial. Afirmam que o requerido, desde meados de 2013, exerce a posse direta do imóvel sem efetuar a contraprestação integral, deixando ainda de arcar com despesas essenciais à manutenção da propriedade, como o Imposto Territorial Rural (ITR) e as contas de energia elétrica, encargos estes suportados pelos próprios autores. Em 03 de fevereiro de 2026, os autores enviaram notificação extrajudicial ao requerido (id. Evento 1 (doc 5)), constituindo-o formalmente em mora e concedendo prazo de 10 (dez) dias para quitação do débito, sem qualquer resposta. Requerem, ao final: (i) a declaração de existência e a rescisão do contrato verbal de compra e venda; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel; (iii) a condenação ao ressarcimento de danos materiais correspondentes às despesas com ITR e energia elétrica; (iv) a condenação ao pagamento de lucros cessantes; e (v) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em 18 de junho de 2026, os autores juntaram petição (id. Evento 9 (doc 1)) reforçando o pedido de tutela de urgência, instruída com Ata Notarial de Constatação de Estado de Imóvel e Abandono, lavrada em 18/06/2026 pelo 2º Ofício de Notas de Salinas/MG (id. Evento 9 (doc 2)), que atesta o estado de abandono e deterioração da Fazenda Grajau, com registro fotográfico do local. A Certidão de Triagem do Evento 3 (doc 1) apontou a ausência de recolhimento das custas processuais. Por despacho do Evento 11 (doc 1), foi indeferido, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, deferido o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas e condicionado o prosseguimento do feito ao recolhimento da primeira parcela. A Contadoria Judicial elaborou a conta de parcelamento (id. Evento 17 (doc 1)), com emissão da respectiva GRCTJ (ids. Evento 17 (doc 2) e Evento 17 (doc 3)). No Evento 19 (doc 1), os autores juntaram o comprovante de pagamento da 1ª parcela no valor de R$ 1.229,35,…

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