Processo 1000661-59.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000661-59.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000661-59.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAN CARLOS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANIO NUNES DA SILVA CRISOSTOMO - GO26463-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GEAN CARLOS NEVES GEOVANIO NUNES DA SILVA CRISOSTOMO - (OAB: GO26463-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997267) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000661-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5979843-71.2025.8.09.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAN CARLOS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANIO NUNES DA SILVA CRISOSTOMO - GO26463-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1000661-59.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anicuns - GO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual por falta de novo requerimento administrativo (id. 451497839 – pp. 87-88). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a desnecessidade de formulação de novo requerimento administrativo, uma vez que a lide versa sobre o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) indevidamente cessado pela autarquia após processo de revisão. Invoca a aplicação do Tema 660 do STF (RE 631.240), arguindo que o interesse processual está configurado pela resistência do INSS manifestada na própria cessação do amparo. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (id. 451497839 – pp. 91-93). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000661-59.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de restabelecimento de benefício assistencial BPC/LOAS, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. O Juízo de origem extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente o interesse processual, diante da inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio para o restabelecimento do benefício, especialmente considerando que teria havido alteração das condições fáticas desde a cessação do pagamento em 2025. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser…

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