Processo 1000661-63.2026.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000661-63.2026.8.13.0017/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000537-12.2026.8.13.0017/MG AUTOR : NIVALDO PEREIRA NOVAES ADVOGADO(A) : ANA JULLYA MEIRELES ALMEIDA (OAB MG235491) DECISÃO 1. RELATÓRIO O autor Nivaldo Pereira Novaes ajuizou ação anulatória de acordo homologado judicialmente em face de Imobluz Construções e Serviços Ltda, distribuída por dependência aos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000537-12.2026.8.13.0017 (ID 1000661-63.2026.8.13.0017). O requerente alega, em síntese, que compareceu desassistido de advogado à audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no dia 26/03/2026. Sustenta que, por ser pessoa idosa de 84 anos de idade, possuir saúde debilitada e pouca instrução escolar, não compreendeu adequadamente o objeto da demanda nem as cláusulas do termo de acordo que assinou. Informa que o ajuste homologado judicialmente lhe impôs obrigações excessivas e desproporcionais, consistentes no registro de seis lotes em seu nome no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além do pagamento das custas processuais iniciais da parte autora no valor de R$ 825,79. Aduz que tais obrigações são incompatíveis com sua realidade financeira, pois percebe apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$ 1.621,00, integralmente comprometido com despesas básicas e medicamentos de uso contínuo para tratamento de suas graves enfermidades. Alega, outrossim, que a pretensão original de obrigação de fazer da empresa ré já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal, o que demonstraria a má-fé da requerida ao induzi-lo a erro substancial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acordo homologado e de qualquer ato executivo ou de cumprimento de sentença nos autos do processo principal nº 5000537-12.2026.8.13.0017, até o julgamento definitivo desta demanda. Os autos foram distribuídos e triados regularmente (ID 1000661-63.2026.8.13.0017). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor deve ser analisado sob a ótica do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detida apreciação dos argumentos expostos na petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que tais pressupostos não restaram demonstrados de forma suficiente a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. A pretensão do autor reside na anulação de transação judicial devidamente homologada por sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 5000537-12.2026.8.13.0017. Como cediço, a transação homologada judicialmente constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput , do Código Civil e do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor sustenta que o acordo é nulo em razão de sua participação desassistida de advogado na audiência de conciliação, o que violaria o disposto no art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a presença de advogado na audiência de conciliação é facultativa para a…
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