Processo 1000661-77.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000661-77.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000661-77.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE : EMERSON JUNIOR MODESTO DA COSTA ADVOGADO(A) : FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786) DECISÃO I)  Analisando a certidão de triagem de  evento 9, DOC1 , verifica-se que há outros processos, envolvendo as mesmas partes, quais sejam, 5001329-41.2025.8.13.0456, 5000877-31.2025.8.13.0456, 5005639-97.2023.8.13.0056, 1000485-98.2025.8.13.0056. Com efeito, após detida análise dos documentos carreados pela autora no evento 13, DOC1 , verifica-se que os autos supracitados possuem pedidos e causas de pedir distintos. Assim, não há se falar em conexão, nos termos do art. 55 do CPC. II) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial,  quantificando o valor das parcelas vencidas  e  vincendas , bem como retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos I e VI, §§ 1º e 2º, do CPC.   III) Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por EMERSON JUNIOR MODESTO DA COSTA  em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. O autor afirmou ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Policial Penal. Sustentou que, dentre as vantagens pecuniárias percebidas, passou a receber, a partir de março de 2025, ajuda de custo com alimentação, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.006/2025 e pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 1/2022. Relatou, contudo, que o Estado de Minas Gerais vem procedendo ao desconto da referida verba durante os períodos de afastamento remunerado, tais como férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, sob o fundamento de inexistência de efetivo exercício funcional nesses intervalos. Aduziu que tal conduta é indevida e ilegal, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952) considera como de efetivo exercício os afastamentos legalmente remunerados, assegurando ao servidor o recebimento integral de suas vantagens funcionais nesses períodos. Sustentou, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, que fixou tese no sentido de ser devida a ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores estaduais, inclusive durante os afastamentos remunerados. Diante disso, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento de auxílio alimentação, durante os períodos de afastamento remunerado do servidor, nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se mostram preenchidos tais requisitos. A parte autora fundamenta seu pedido na existência de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação aos servidores estaduais durante afastamentos remunerados. Todavia, a simples existência de tese firmada em julgamento repetitivo não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência, especialmente quando a medida postulada produz efeitos…

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