Processo 1000661-88.2025.8.11.0038
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000661-88.2025.8.11.0038 EMBARGANTE: WELINTON DOS REIS NEIVA EMBARGADO: YAGO SUDRE AVELINO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por WELINTON DOS REIS NEIVA em face da execução promovida por YAGO SUDRE AVELINO, fundada em dois cheques emitidos pelo embargante, cada qual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O embargante alega, em síntese, a inexigibilidade dos títulos, sustentando que as cártulas teriam sido apenas “emprestadas” ao Sr. Josemar da Silva Ribeiro, inexistindo relação jurídica direta com o embargado. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, má-fé do exequente, prática de usura, inexistência de causa debendi e regularidade da sustação promovida por desacordo comercial. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (Id. 200823104). A parte embargada apresentou impugnação (Id. 210532915), sustentando a regularidade dos títulos, a autonomia cambial do cheque e a responsabilidade do emitente pelas cártulas emitidas, defendendo a inexistência de má-fé e requerendo a improcedência dos embargos. Instados a se manifestarem (Id. 214480196), as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e apresentaram rol de testemunhas (Ids. 217463288 e 217491643). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e cambial, sendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte embargante, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a execução encontra-se fundada em cheques emitidos pelo próprio embargante, o qual figura como emitente das cártulas e, portanto, responsável principal pela obrigação cambial. Nos termos da Lei nº 7.357/85, o emitente responde pelo pagamento do cheque perante o portador legítimo, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade cambial, eventual ajuste interno mantido com terceiros. A alegação de que os cheques teriam sido entregues ao Sr. Josemar da Silva Ribeiro, ou de que este seria o verdadeiro responsável pela dívida, não afasta a legitimidade passiva do emitente, podendo, no máximo, ensejar eventual direito regressivo em ação própria. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. A execução embargada encontra-se fundada em títulos executivos extrajudiciais regularmente constituídos, consistentes em dois cheques emitidos pelo próprio embargante, os quais ostentam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese sustentada pela parte embargante de que os cheques teriam sido apenas “emprestados” a terceiro não possui o condão de afastar sua responsabilidade cambial perante o portador legítimo das cártulas. Nos termos da Lei nº 7.357/85, o…
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