Processo 1000661-93.2025.8.26.0160

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000661-93.2025.8.26.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000661-93.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarice Emerenciano - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Vistos. Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Clarice Emerenciano em face de Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps. Justiça gratuita deferida às fls. 164. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 189/199. Réplica às fls. 229/238. O despacho de fls. 239/240 determinou que a autora apresentasse, no prazo de quinze dias, procuração com firma reconhecida, uma vez que a procuração apresentada às fls. 18/20 não fora emitida por entidade certificadora habilitada junto ao ICP Brasil. Além disso, determinou que as partes se manifestassem, em dez dias, acerca da incidência do Tema nº 59 IRDR/TJSP ao presente caso. A requerente manifestou-se às fls. 244/255, afirmando a validade da assinatura eletrônica. Por sua vez, decisão de fls. 256 manteve o conteúdo decisório anterior e determinou o derradeiro prazo de quinze dias para regularização processual, sob pena de extinção do feito, ao que a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 259. É o relatório. Fundamento e decido. Simples exame visual na procuração juntada às fls. 18/20 revela que foi assinada eletronicamente pela certificadora "ZapSign", a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (arts. 1º e 10, § 1º), pela Lei Federal nº 11.419/2006 e pelo art. 5º da Resolução nº 551/2024 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vale dizer que a assinatura digital proveniente de plataforma não credenciada não é, por si só, inválida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Contudo, sua utilização não impede o magistrado de exigir confirmação adicional de autenticidade quando presentes circunstâncias concretas aptas a gerar dúvida razoável acerca da representação processual. A Recomendação nº 159/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Anexo "B" prevê, como medida exemplificativa diante de casos de litigância abusiva, a notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo. No caso concreto, o autor, embora regularmente intimado, quedou-se inerte diante da ordem judicial de emenda, não promovendo a juntada de procuração válida, seja com assinatura física, seja com assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada. A inércia da parte, somada à irregularidade insanada, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito. A jurisprudência do E. TJSP é firme nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de aceitação de procurações firmadas por meio da plataforma Zapsign e a necessidade de extinção do feito quando não atendida a ordem judicial de regularização da representação processual: EXTINÇÃO - Sentença que extinguiu o processo pela não regularização da procuração no prazo determinado, ensejando falta de requisito essencial ao seu desenvolvimento - Irresignação recursal alegando que não houve desídia na juntada da procuração, sendo vício sanável no recurso com exibição desse instrumento -…

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