Processo 1000661-95.2026.8.26.0439
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000661-95.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.G. - M.S.G. - - C.G.P. - - E.G.S. - - W.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de Arrolamento Comum - Inventário de Partilha, em que figura como inventariante Vivian Penhalves Anzai e outros e inventariado Tikai Wagner Anzai. I. No inventário, as despesas relacionadas a custas processuais são ônus do espólio e não dos herdeiros ou mesmo do inventariante. Portanto, a concessão da gratuidade está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros. Sequer a inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio autoriza a concessão do benefício legal. Todavia, é possível o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha, consoante permissivo do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, razão pela qual, visando assegurar o acesso à Justiça, DEFIRO o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha. Anote-se o diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Cf. Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). ADVIRTO, porém, que as despesas processuais (tais como publicações de editais, despesas postais com intimações e citações, despesas de diligências do Oficial de Justiça, dentre outras) deverão ser previamente recolhidas pelo interessado. II. Ressalte-se, desde logo, que o inventário extrajudicial consiste em opção recomendável como medida de desburocratização e celeridade, sendo cabível sempre que houver consenso quanto à partilha (art. 610, §1º, do CPC). Tal modalidade de inventário é admissível, inclusive, se existir menor ou incapaz (art. 12-A, Res. 35/2007, CNJ) ou se existir testamento, neste último caso desde que precedida pelo registro judicial nos termos dos arts. 735 e ss. do CPC (REsp Nº 1.951.456/RS, STJ; e art. 12-B, Resolução 35/2007, CNJ). Esclareço que o inventário extrajudicial possui a mesma validade e eficácia do inventário judicial, materializando-se por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, mediante recolhimento dos tributos, custas e emolumentos respectivos. Eventual requerimento de justiça gratuita no âmbito administrativo deve ser efetuado perante o próprio Tabelionato de Notas (arts. 6º e 7º, Res. 35/2007, CNJ). Faculta-se, portanto, à parte requerente, a qualquer tempo, a desistência da via judicial para opção pela via extrajudicial (art. 2º, Res. 35/2007, CNJ), sem a imposição de qualquer sanção processual ou ônus financeiro adicional nesta relação processual. Caso a desistência ocorra após a integração de herdeiros ou terceiros interessados, a desistência será condicionada à aquiescência de todos os envolvidos. III. Nomeio como inventariante CARLOS ROBERTO GOMES, brasileiro, casado, técnico de montagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 20.139.411 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado…
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