Processo 1000662-07.2026.8.11.9005
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n° 1000662-07.2026.8.11.9005 Agravante (s): Edio Gabriel Agravado (s): Município de Sinop e Estado de Mato Grosso Processo de origem n.º 1022364-32.2026.8.11.0041 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Edio Gabriel contra decisão proferida nos autos do processo nº 1022364-32.2026.8.11.0041, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à obtenção do procedimento de atroplastia escapulo-umeral (não convencional). Consta dos autos que a parte agravante é portadora de artrose pós-traumática grave no ombro direito, classificado sob o CID M191, com rotura completa e retraída dos tendões do manguito rotador, encontrando-se em estado clínico de dor crônica incapacitante e peudsoparalisia do membro superior direito, que o impede de realizar atividades diárias, diminuindo, assim, sua autonomia funcional, razão pela qual pleiteou o fornecimento do tratamento cirúrgico indicado. O juízo de origem concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de risco iminente à vida, de agravamento irreversível do quadro clínico ou de prejuízo concreto ao resultado útil do processo, reputando ausente a urgência necessária ao deferimento da medida postulada. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão combatida deixou de observar as particularidades concretas do quadro clínico apresentado, limitando-se a atribuir prevalência à classificação administrativa do procedimento como eletivo, sem considerar os documentos médicos que evidenciam situação de progressiva deterioração funcional do membro superior direito, com risco concreto de agravamento irreversível da lesão, perda definitiva da mobilidade e redução substancial das perspectivas de recuperação funcional satisfatória caso a intervenção cirúrgica seja postergada. Aduz, ainda, que o laudo médico emitido pelo profissional assistente é expresso ao consignar tratar-se de hipótese revestida de “urgência funcional prioritária”, descrevendo quadro de dor crônica incapacitante, pseudoparalisia do ombro, ruptura extensa e irreparável do manguito rotador, retração tendínea importante, degeneração gordurosa muscular e limitação severa para atividades básicas da vida diária, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferida a antecipação da tutela. É o relatório do essencial, passo a decidir. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual recebo o agravo de instrumento. A análise detida do acervo documental constante dos autos revela, a meu sentir, quadro probatório suficientemente robusto para autorizar, neste momento processual, o deferimento da tutela recursal vindicada, uma vez que os elementos coligidos demonstram, com grau de plausibilidade juridicamente relevante, tanto a probabilidade do direito invocado quanto o risco concreto de dano grave e de difícil reparação decorrente da demora na implementação da medida terapêutica prescrita. Conforme se extrai dos documentos médicos acostados aos autos, a parte agravante, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, é portador de quadro ortopédico degenerativo…
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