Processo 1000662-12.2025.8.11.0026

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000662-12.2025.8.11.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000662-12.2025.8.11.0026 AUTOR(A): LIDINEI JOSE LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais proposta por LINDINEI JOSÉ LEITE DE AZEVEDO em face de BANCO PAN S/A. A autora alega que contratou, por intermédio de correspondente bancário, operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, com desconto das parcelas em folha de pagamento. Sustenta, contudo, que os descontos passaram a ser realizados sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter sido adequadamente informada nem efetivamente pretendida contratar. Afirma que recebeu crédito aproximado de R$ 4.000,00 e que, entre julho de 2015 e novembro de 2022, foram descontados de seus proventos valores que totalizam R$ 7.010,71, sem previsão de encerramento da dívida. Alega abusividade da contratação, ausência de informações claras acerca da operação, cobrança de juros excessivos e violação ao dever de informação. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão da operação com limitação dos juros à taxa média de mercado para empréstimo consignado, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão inicial proferida sob o ID. 199450630, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; a irregularidade da procuração juntada aos autos; a ausência de mitigação dos alegados danos; a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; a decadência da pretensão anulatória; e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto por meio do contrato nº 706617150, firmado em 29/05/2015, com autorização para reserva de margem consignável e descontos em folha de pagamento. Alega que todas as informações relativas à modalidade contratada foram prestadas de forma clara e adequada, inclusive mediante termo de adesão, regulamento do cartão e termo de consentimento esclarecido. Afirma que a autora recebeu os valores disponibilizados por meio de saque autorizado, creditados em conta de sua titularidade, bem como usufruiu das funcionalidades inerentes ao cartão de crédito consignado. Sustenta que os descontos realizados em folha correspondem ao pagamento mínimo das faturas, incidindo regularmente os encargos contratuais sobre eventual saldo remanescente, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Aduz, ainda, que a autora jamais solicitou o cancelamento do cartão junto à instituição financeira e que a demora de aproximadamente dez anos para o ajuizamento da demanda afasta a alegação de vício de consentimento e o pleito indenizatório. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de vício de consentimento, de cobrança indevida e de dano moral. Requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a…

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