Processo 1000662-18.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000662-18.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES SOUZA MATOS RECLAMADO: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e5706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito a preliminar.Pronuncio a prescrição quinquenal e rejeito todos pedidos que já poderiam ter sido feitos antes de 25.04.2020.Reconheço a formação de grupo econômico entre as rés.Condeno HIROSHIMA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA a retificar os registros públicos necessários para que o autor saque o FGTS e se habilite ao seguro-desemprego. Se nenhuma das partes recorrer ou se os tribunais confirmarem esta sentença, determino que a Vara intime a ré para cumprir suas obrigações no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, por até dez dias. Se passar este prazo, mantenho a multa e determino que a Vara expeça alvarás substitutivos.Condeno, solidariamente, HIROSHIMA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e KENZO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar a ANDERSON RODRIGUES SOUZA MATOS: aviso prévio indenizado de 54 dias;saldo de salário de fevereiro de 2025 (21 dias);férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (8/12);13º salário proporcional de 2024 (4/12);multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros no período; c) a partir de 30/08/2024, observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil, além de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a…
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