Processo 1000662-22.2023.4.01.3606
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000662-22.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE CICERO GALDINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A e CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONICE CICERO GALDINO RODRIGUES CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) SONIA MARA ROGOSKI - (OAB: MT26670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481201) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000662-22.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000662-22.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE CICERO GALDINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A e CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000662-22.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000662-22.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE CICERO GALDINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A e CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a concessão da pensão por morte. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurada do "de cujus". Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000662-22.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000662-22.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE CICERO GALDINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A e CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo em que a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte. Assiste razão à apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo "a quo" entendeu não comprovada a qualidade de segurado do falecido por ausência de início de prova material do labor rural. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do laboro rural exercido por ele antes do decesso. Dentre os documentos, foram apresentadas: certidão de óbito, ocorrido em 6/5/2018, na qual restou consignado que o falecido era casado, agricultor e residia no endereço rural linha G1, KM 22, sentido Cotriguaçu, Colniza/MT; certidão de…
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