Processo 1000662-31.2026.8.13.0346

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000662-31.2026.8.13.0346
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000662-31.2026.8.13.0346/MG AUTOR : SILVIA DE OLIVEIRA MACHADO E OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO VISTOS ETC. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida das alegações e do acervo probatório indiciário, entendo que tais pressupostos não se encontram integralmente preenchidos para uma concessão inaudita altera parte .  Apesar da plausibilidade do direito invocado pela autora sob a ótica da tese pacificada pelo tribunal superior, a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte exige a demonstração cumulativa do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 da Lei nº 13.105/2015. No caso concreto, o perigo de dano imediato não restou configurado. O relatório de crédito juntado aos autos pela própria autora revela a existência de anotação restritiva legítima e anterior, no valor de R$ 1.042,09, decorrente de inadimplemento perante a Dacasa Financeira S.A., com disponibilização desde 06/06/2023, conforme consta em evento 1, DOC7 . Assim, eventuais restrições comerciais ou redução da pontuação de crédito da autora decorrem de sua inadimplência confessa, e não da disponibilização das informações cadastrais pela ré. Ademais, inexiste prova de dano concreto e atual decorrente do tratamento de dados pela requerida, como recusa recente de financiamento ou fraudes praticadas por terceiros. Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano previsto no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, impõe-se o indeferimento da liminar. Referendando o entendimento acima, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - LEGITIMIDADE DO USO DE DADOS CADASTRAIS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A disponibilização de dados cadastrais básicos para fins de análise de crédito, sem o consentimento expresso do titular, é lícita quando amparada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), desde que respeitadas as finalidades legítimas e os direitos do consumidor. 2. A ausência de comprovação de que os dados compartilhados eram sensíveis ou utilizados para fins diversos daqueles relacionados à proteção do crédito afasta a configuração de ato ilícito. 3. A divulgação de informações como nome, endereço e telefone, por si só, sem prova de repercussão negativa concreta, não gera presunção de dano moral indenizável. 4. A exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC não se aplica ao tratamento de dados para análise de crédito em sistemas autorizados por legislação específica. 5. A mera alegação de exposição indevida de dados sem demonstração de prejuízo concreto não configura dano moral presumido.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.111036-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO…

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