Processo 1000662-56.2024.5.02.0702

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000662-56.2024.5.02.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-56.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3325c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO   DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. de3a1ea), apenas a primeira reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. Quanto ao excesso de execução, a irresignação da 1ª Reclamada não prospera. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada estabelece que a mera divergência de valores, desacompanhada da demonstração técnica e específica de equívoco nos parâmetros adotados pelo perito — como a indicação pontual de erro na base de cálculo ou de reflexo indevido em descompasso com o título executivo — é insuficiente para infirmar o trabalho técnico. Compulsando os autos, verifico que o laudo é peça de confiança do Juízo e o i. Perito, em sede de esclarecimentos, demonstrou de forma exauriente a observância aos limites impostos pela condenação. No que tange à correção dos cálculos, constato que o perito utilizou a ferramenta oficial PJe-Calc, adotando a metodologia adequada para a liquidação. A Reclamada, ao pugnar pela prevalência de seus próprios cálculos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado superdimensionamento, sendo, portanto, imperativa a manutenção da conta apresentada pelo auxiliar deste Juízo. Por fim quanto aos honorários periciais, o valor será arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Acolho os esclarecimentos do perito (ID. 8dfcb88), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.de3a1ea), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em:   1ª Reclamada - Responsável principal: (M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI)   Principal atualizado sem juros....................R$ 113.449,75 Juros de Mora sobre principal....................R$  22.466,89 FGTS……………………………………......................R$  11.462,68 TOTAL BRUTO..........................................R$ 147.379,32   INSS Reclamada...........................……........…R$ 27.067,89 INSS Reclamante................……......................R$- 7.427,68 IRRF...............................………………..................R$- 642,44   Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 14.737,93 Honorários sucumb devidos pelo rcte...…...R$- 1.663,16   Fixo honorários periciais (contábeis).......R$ 4.000,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 193.185,14   2ª Reclamada - Responsável subsidiária: (CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES)   Principal atualizado sem juros....................R$ 57.586,33 Juros de Mora sobre principal....................R$  13.289,06 FGTS……………………………………......................R$ 5.943,46 TOTAL BRUTO..........................................R$ 76.818,85   INSS Reclamada...........................……........…R$ 15.189,76 INSS Reclamante................……......................R$- 4.060,05 IRRF...............................………………..................R$-735,29…

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