Processo 1000663-46.2018.4.01.3100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000663-46.2018.4.01.3100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000663-46.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C F X EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A DESTINATÁRIO(S): C F X EMPREENDIMENTOS LTDA HAGEU LOURENCO RODRIGUES - (OAB: AP860-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000663-46.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000663-46.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C F X EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000663-46.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença de Id. 250303800, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CFX Empreendimentos Ltda., concedeu a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS); b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, ao argumento de que o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio, as quais possuem legislação própria. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 250303806). Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000663-46.2018.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A questão central consiste em definir se as operações em exame, realizadas por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), estão abrangidas pela imunidade tributária aplicável às exportações, a fim de afastar a incidência de PIS e da COFINS. A sentença não deve ser mantida, porquanto foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico, conforme passo a demonstrar. I - A Distinção entre Zona Franca de Manaus (ZFM) e a ALC de Macapá/Santana (ALCMS) O ponto de partida para a solução da controvérsia reside no entendimento…

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