Processo 1000663-53.2026.5.02.0061
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000663-53.2026.5.02.0061 EMBARGANTE: HELIO PINTO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOAO LUIS DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60726f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO HELIO PINTO e YARA MARQUES BARBOSA apresentaram embargos de terceiro requerendo, em síntese, o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 86.190 do 10º CRI de São Paulo/SP. Juntaram documentos. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Decisão (ID. 76713c7) indeferiu a tutela de urgência requerida, mantendo a indisponibilidade averbada sob o nº 9 na matrícula nº 86.190 do 10º Registro de Imóveis de São Paulo. Intimado, o embargado JOAO LUIS DE CARVALHO apresentou resposta (ID. 874cbac, fls. 308/309), reconhecendo a procedência do pedido formulado pelos embargantes. Intimado, o embargado SUAREZ INCORPORACOES LTDA – EPP não apresentou contraminuta. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC, arts. 674 e 675), conheço dos embargos. Decido. Os embargantes afirmam que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel matriculado no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob n° 86.190 - adquirido conforme contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 05/06/1994 – e objeto da indisponibilidade decretada nos autos do processo de origem nº 0095600-54.1998.5.02.0061. Por não possuírem qualquer relação com a dívida executada na demanda, opõem os presentes embargos visando desconstituir a restrição (art. 674 do CPC). O embargado, em sua manifestação, não se opõe ao pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pela parte autora, reconhecendo a procedência do pleito (vide ID. 874cbac, fls. 308/309 do PDF). Às fls. 23/45, o embargante apresentou contrato particular de promessa de compra e venda, celebrado com a executada em 05/06/1994, por meio do qual o primeiro adquiriu a unidade nº 703 do Condomínio Residencial Alameda das Acácias (Rua Acopiara nº 59, Lapa, São Paulo/SP), matriculado sob o nº 86.190 do 10º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Observo, ainda, que o referido imóvel foi objeto de Ação de Adjucação Compulsória proposta pelos embargantes (autuada sob o nº 1013645-10.2016.8.26.0004), a qual foi julgada totalmente procedente (vide fls. 223/224). Há que se reconhecer que os embargantes já detinham os direitos de aquisição do referido bem imóvel antes do ajuizamento da ação principal em 20/04/1998. Não obstante o quanto disposto no artigo 1.245, do CC, no sentido de que a transferência de bem imóvel se opera mediante o registro translativo da propriedade sobre ele, certo é que tal condição imposta pela lei não constitui presunção absoluta, devendo a norma ser analisada sobre o prisma da realidade fática e dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e o da presunção de boa-fé. A propósito do tema, as Súmulas do C. STJ: Súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.". Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. …
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